A Constituição do Estado Alfa, com o objetivo de uniformizar a forma de organização e prestação do serviço público de transporte coletivo municipal, estabeleceu os requisitos a serem observados pelos Municípios na sua exploração, direta ou indireta. Considerando a divisão constitucional de competências, é correto afirmar que a Constituição do Estado Alfa:
- A)pode disciplinar a matéria, mas suas normas só são vinculantes para os Municípios integrantes do pacto estadual;
Errada, porque a Constituição estadual não pode impor normas vinculantes sobre matéria que a Constituição Federal reservou aos Municípios.
- B)pode apenas estabelecer as normas gerais sobre a matéria, que deve ser objeto de detalhamento por cada Município;
Errada, pois nem a União nem o Estado têm essa competência geral para o transporte coletivo municipal; o detalhamento cabe ao próprio Município.
- C)pode disciplinar a matéria, pois tem função uniformizadora e os Municípios estão sujeitos às suas normas;
Errada, porque a função uniformizadora do Estado não alcança serviço público de interesse local expressamente atribuído ao Município.
- D)somente pode disciplinar a matéria caso a União tenha editado lei complementar delegando essa competência;
Errada, já que a competência municipal não depende de delegação por lei complementar da União para existir.
- E)não pode disciplinar a matéria, por ser de competência legislativa dos Municípios.
Certa, porque a organização e a prestação do transporte coletivo municipal são de competência constitucional do Município, nos termos do art. 30, V, da CF.
Gabarito: E
A Constituição separa as tarefas entre União, Estados, DF e Municípios para evitar que um ente fique mandando no quintal do outro. No caso do transporte coletivo municipal, a própria Constituição Federal diz que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V). Isso significa que a disciplina básica dessa matéria é municipal. O Município pode editar sua lei, definir regras de prestação, fiscalização, tarifa, forma de execução e modelo de delegação, sempre dentro dos limites constitucionais e das normas federais pertinentes. O Estado, por sua vez, não pode tomar para si essa organização e impor um modelo uniforme aos Municípios, porque isso fere a autonomia municipal. A lógica é simples: o Estado não substitui o Município na gestão do serviço local. Ele pode atuar em matérias de interesse regional ou em serviços que ultrapassem o âmbito local, mas não pode invadir competência expressamente atribuída pela Constituição ao ente municipal. A jurisprudência do STF segue essa linha de proteção da autonomia municipal. Por isso, o gabarito é a letra E: a Constituição do Estado Alfa não pode disciplinar essa matéria como se fosse competência legislativa estadual, porque o serviço público de transporte coletivo municipal é assunto de competência municipal.