João, Auditor Fiscal Tributário do Município Alfa, atualmente exerce o cargo de Secretário Municipal de Fazenda. Sua principal assessora, Maria, é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão. Ocorre que, no próximo mês, Maria completará 75 anos de idade. João está preocupado em perder sua melhor e mais experiente assessora caso ela tenha que se aposentar compulsoriamente. Ao consultar o Procurador-Geral do Município, João foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria:
- A)não precisará se aposentar aos 75 anos, pois os servidores, ainda que ocupantes de cargo efetivo, que exercem função de assessoramento a agentes políticos, como Secretários Municipais, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no texto constitucional.
Errada, porque a exceção para assessoramento a agente político não afasta a aposentadoria compulsória de servidor efetivo; além disso, Maria é ocupante de cargo em comissão, e não de cargo efetivo.
- B)será aposentada compulsoriamente aos 75 anos, pois todos os servidores públicos, incluídos os ocupantes de cargos efetivos e de cargos exclusivamente em comissão, se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no texto constitucional.
Errada, porque a regra da aposentadoria compulsória não alcança todos indistintamente, e a jurisprudência do STF afasta sua incidência sobre cargos exclusivamente em comissão.
- C)será aposentada compulsoriamente aos 75 anos, pois todos os servidores públicos se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no texto constitucional e, caso João, na qualidade de chefe imediato da servidora, não noticiar tal fato ao setor de recursos humanos, será responsabilizado administrativamente.
Errada, porque a responsabilidade administrativa do chefe imediato não decorre automaticamente dessa situação, e a premissa principal sobre a incidência da compulsória também está incorreta.
- D)será aposentada compulsoriamente aos 75 anos, pois todos os servidores públicos, incluídos os ocupantes de cargos efetivos e cargos exclusivamente em comissão, se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no texto constitucional, exceto os servidores contratados temporariamente.
Errada, porque a exceção mencionada para contratados temporariamente não resolve o ponto central: os cargos exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória.
- E)não precisará se aposentar aos 75 anos, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no texto constitucional, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Certa, porque o STF entende que ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Gabarito: E
A aposentadoria compulsória aos 75 anos, no regime constitucional, não pega todo mundo do serviço público com a mesma força. A regra do art. 40, parágrafo 1o, inciso II, da Constituição, com a redação da EC 88/2015 e a disciplina da Lei Complementar 152/2015, alcança os servidores titulares de cargo efetivo e os vitalícios. Já os ocupantes apenas de cargo em comissão ficam fora dessa lógica de aposentadoria compulsória, porque a relação deles com a Administração é de livre nomeação e exoneração, e não de aposentadoria por idade. É exatamente aí que a jurisprudência do STF entra com a mão na massa: quem ocupa cargo exclusivamente em comissão não se aposenta compulsoriamente aos 75 anos, pois deve ser exonerado, se for o caso, e não aposentado. Em outras palavras, para esse tipo de cargo, a idade avançada não aciona a aposentadoria compulsória constitucional. No caso narrado, Maria é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão. Logo, ela não está submetida à aposentadoria compulsória aos 75 anos. O medo de João, embora humano e compreensível, não encontra amparo na regra constitucional aplicada pela jurisprudência do STF. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória prevista na Constituição, que atinge os ocupantes de cargo de provimento efetivo.