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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Foi constituído grupo de trabalho no âmbito da Câmara Municipal de Alfa com o objetivo de verificar a possibilidade de se utilizar a sistemática de subsídios na remuneração dos servidores públicos. Ao final das discussões, concluiu-se, corretamente, que essa sistemática pode ser aplicada:

Gabarito: C

A regra geral na Administração Pública é que a remuneração dos servidores seja fixada por vencimentos, subsídio ou outras formas previstas na Constituição, sempre com base legal e respeito ao teto. O ponto central aqui é o subsídio, que é uma parcela única, sem acréscimos típicos como gratificações, adicionais e outras verbas remuneratórias, justamente para dar mais transparência e simplicidade à remuneração. Em linguagem de prova: subsídio não é a forma comum para qualquer servidor, mas também não fica restrito só a agentes políticos. A Constituição Federal permite a adoção de subsídio para os servidores públicos organizados em carreira, no momento em que a remuneração for fixada, conforme o art. 39, § 8º. Isso significa que a Administração pode escolher esse regime remuneratório para certas carreiras, desde que haja previsão constitucional e lei específica. Não é uma liberação geral para todo mundo, mas uma opção constitucionalmente autorizada para carreiras estruturadas. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a hipótese do texto constitucional: servidores organizados em carreira podem ser remunerados por subsídio, em parcela única, quando a remuneração é fixada. A banca costuma cobrar essa distinção entre agentes políticos e servidores em carreira, então vale guardar a frase-chave: subsídio não é sinônimo de mandato eletivo. Em resumo: subsídio é um modelo remuneratório constitucionalmente previsto, com parcela única, usado especialmente para certos agentes políticos e também, por opção constitucional, para servidores organizados em carreira. O detalhe que mata a questão é lembrar que a Constituição abriu essa porta no art. 39, § 8º.

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