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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Nova lei complementar nacional, publicada em agosto de 2020 e determinando que entrava em vigor imediatamente, ampliou a lista de serviços tributáveis pelo ISS. O Município X publicou, em 1º de janeiro de 2021, nova lei ordinária municipal para adequar sua lista de serviços sobre os quais incide o ISS à nova lei complementar nacional. Os novos serviços foram inseridos na lei complementar municipal que originalmente instituiu o ISS no Município X. Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal,

Gabarito: C

No ISS, a Constituição manda que a lei complementar nacional traga as normas gerais e a lista de serviços tributáveis. É por isso que, quando uma nova lei complementar nacional amplia essa lista, o Município pode ajustar sua legislação local para acompanhar o que foi definido em âmbito nacional. O ponto-chave aqui é que a cobrança efetiva do novo serviço não nasce sozinha com a lei complementar nacional: ela depende da lei municipal que inclua esse serviço na sua disciplina local. E aqui entra a pegadinha clássica de anterioridade. A lei complementar nacional até saiu em agosto de 2020, mas a lei municipal que fez a adequação só foi publicada em 1º de janeiro de 2021. Como regra, imposto novo ou majorado só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte e depois de respeitada a noventena, nos termos do art. 150, III, b e c, da CF. Então a ideia de cobrar já em 1º de janeiro de 2021 não fecha. Também não há problema em a lei ordinária municipal inserir os novos serviços no texto da lei complementar municipal instituidora do ISS. O fato de a lei local ter sido originalmente complementar não cria, por si só, uma reserva constitucional absoluta de forma para toda e qualquer alteração futura. O essencial é que o Município respeite a Constituição e a lei complementar nacional que trata das normas gerais do ISS. Em resumo: a lei complementar nacional definiu o espaço; o Município preencheu esse espaço na sua lei local. O gabarito está na alternativa C porque o ajuste legislativo municipal é possível, desde que compatível com a disciplina nacional e com as regras constitucionais de vigência e cobrança.

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