Nova lei complementar nacional, publicada em agosto de 2020 e determinando que entrava em vigor imediatamente, ampliou a lista de serviços tributáveis pelo ISS. O Município X publicou, em 1º de janeiro de 2021, nova lei ordinária municipal para adequar sua lista de serviços sobre os quais incide o ISS à nova lei complementar nacional. Os novos serviços foram inseridos na lei complementar municipal que originalmente instituiu o ISS no Município X. Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal,
- A)a nova lei complementar nacional violou o princípio da anterioridade tributária ao determinar que entrava em vigor imediatamente.
Errada, porque a lei complementar nacional não violou a anterioridade ao entrar em vigor imediatamente; o problema, se houver, é a cobrança pelo Município, não a vigência da norma geral.
- B)a nova lei ordinária municipal violou a reserva de lei complementar acerca do ISS prevista na Constituição.
Errada, porque a Constituição reserva à lei complementar nacional as normas gerais do ISS, mas não exige lei complementar municipal para toda alteração da lista local.
- C)a nova lei ordinária municipal poderia inserir os novos serviços previstos em nova lei complementar nacional no texto da lei complementar municipal instituidora do ISS.
Certa, porque o Município pode adequar sua legislação local aos novos serviços previstos na lei complementar nacional, inclusive alterando a lei municipal instituidora do ISS por lei ordinária, se não houver reserva local específica de forma.
- D)sendo a nova lei complementar nacional publicada em agosto de 2020, a cobrança efetiva de ISS sobre tais novos serviços pelo Município X pode se dar desde 1º de janeiro de 2021.
Errada, porque a lei municipal só foi publicada em 1º de janeiro de 2021, então a cobrança em 1º de janeiro de 2021 afrontaria a anterioridade anual e a noventena.
- E)a lei complementar municipal instituidora do ISS somente pode ser alterada por outra lei complementar municipal.
Errada, porque uma lei complementar municipal não é, por definição constitucional, imune à alteração por lei de outra espécie quando a própria Constituição não exige forma complementar para aquele tema.
Gabarito: C
No ISS, a Constituição manda que a lei complementar nacional traga as normas gerais e a lista de serviços tributáveis. É por isso que, quando uma nova lei complementar nacional amplia essa lista, o Município pode ajustar sua legislação local para acompanhar o que foi definido em âmbito nacional. O ponto-chave aqui é que a cobrança efetiva do novo serviço não nasce sozinha com a lei complementar nacional: ela depende da lei municipal que inclua esse serviço na sua disciplina local. E aqui entra a pegadinha clássica de anterioridade. A lei complementar nacional até saiu em agosto de 2020, mas a lei municipal que fez a adequação só foi publicada em 1º de janeiro de 2021. Como regra, imposto novo ou majorado só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte e depois de respeitada a noventena, nos termos do art. 150, III, b e c, da CF. Então a ideia de cobrar já em 1º de janeiro de 2021 não fecha. Também não há problema em a lei ordinária municipal inserir os novos serviços no texto da lei complementar municipal instituidora do ISS. O fato de a lei local ter sido originalmente complementar não cria, por si só, uma reserva constitucional absoluta de forma para toda e qualquer alteração futura. O essencial é que o Município respeite a Constituição e a lei complementar nacional que trata das normas gerais do ISS. Em resumo: a lei complementar nacional definiu o espaço; o Município preencheu esse espaço na sua lei local. O gabarito está na alternativa C porque o ajuste legislativo municipal é possível, desde que compatível com a disciplina nacional e com as regras constitucionais de vigência e cobrança.