Determinado Juiz de Direito, titular de uma Vara de Família, apresentava baixa produtividade, demorando de modo irrazoável na realização de audiências e na prolação de decisões, o que vinha causando grande prejuízo ao interesse público. Afinal, inúmeros processos que ali tramitavam, a exemplo das ações de alimentos, exigiam decisão célere. À luz desse quadro, um influente político da região procurou seu advogado e perguntou se seria possível remover o Juiz, da referida Vara, contra a sua vontade. O advogado respondeu, corretamente, que as remoções dos Juízes de Direito:
- A)precisam ser sempre voluntárias, em razão da garantia da inamovibilidade;
Errada, porque a inamovibilidade do magistrado não é absoluta e admite remoção compulsória nas hipóteses constitucionais de interesse público.
- B)podem ser compulsórias, mas pressupõem prévia condenação criminal;
Errada, porque remoção compulsória de juiz não depende de condenação criminal, mas de decisão do órgão competente com maioria absoluta e garantia de defesa.
- C)podem ser compulsórias, mas pressupõem prévia condenação por ato de improbidade administrativa;
Errada, porque ato de improbidade não é requisito para remoção compulsória de magistrado; a hipótese constitucional é de interesse público.
- D)podem ser compulsórias, como nos fatos descritos, por decisão de dois terços do órgão colegiado competente;
Errada, porque a Constituição exige maioria absoluta, e não dois terços, para remoção compulsória por interesse público.
- E)podem ser compulsórias, como nos fatos descritos, por decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente.
Certa, porque a CF admite remoção compulsória de magistrado por interesse público, mediante decisão da maioria absoluta do tribunal competente, com ampla defesa.
Gabarito: E
A regra para magistrados é a inamovibilidade: em princípio, o juiz não pode ser removido de onde atua contra a vontade. Mas, como quase tudo no Direito Constitucional, há exceção quando o interesse público pede uma providência mais forte. Nessa hipótese, a Constituição permite a remoção compulsória do magistrado, desde que haja decisão fundamentada e ampla defesa. O ponto-chave da questão está no procedimento: não basta uma decisão qualquer, nem uma maioria simples. A Constituição Federal, no art. 93, VIII, prevê que a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria do magistrado, por interesse público, dependem de decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, conforme o caso. Portanto, se a produtividade está muito baixa e isso compromete o serviço judicial, pode haver remoção compulsória, mas dentro desse rito constitucional. Perceba que a situação narrada não fala em punição criminal nem em improbidade administrativa. Aqui não se trata de pena, mas de medida administrativa relacionada ao interesse público e à boa prestação jurisdicional. A lógica é simples: o juiz não é um cargo fixo na parede; ele tem garantias, mas também deveres funcionais. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela traduz exatamente a disciplina constitucional da remoção compulsória de magistrado por interesse público, com decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente.