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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

João, deputado federal, foi denunciado pelo Procurador-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, pela prática de crime contra a Administração Pública. Nesse caso, a denúncia:

Gabarito: B

A regra para deputado federal é bem clara depois da EC 35/2001: não existe mais autorização prévia da Câmara dos Deputados para o STF receber denúncia por crime comum. Ou seja, a ação penal pode seguir normalmente, sem aquele “selo de aprovação” político antes do começo do processo. Isso vale também para crime contra a Administração Pública, que é justamente um crime comum. O que a Câmara pode fazer é outra coisa: depois de recebida a denúncia, ela pode sustar o andamento da ação penal, mas só em hipóteses constitucionais específicas. A Constituição, no art. 53, §3º, diz que a Casa pode sustar o processo quando o crime tiver sido cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político com representação no Congresso e por maioria absoluta. Perceba a diferença: uma coisa é impedir o começo do processo, outra é parar o processo já em curso. A primeira ideia ficou para trás com a EC 35/2001; a segunda ainda existe, mas é limitada. Então, no caso narrado, a denúncia pode ser livremente apreciada pelo STF, sem autorização prévia da Câmara, embora a Casa possa, em tese, sustar o andamento nas condições constitucionais. Por isso o gabarito é a letra B. A FGV adora cobrar exatamente essa distinção entre “licença prévia” e “sustação do andamento”, que parecem parecidas, mas no Direito Constitucional não são parentes próximas.

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