João, deputado federal, foi denunciado pelo Procurador-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, pela prática de crime contra a Administração Pública. Nesse caso, a denúncia:
- A)somente poderá ser apreciada mediante prévia autorização da Câmara dos Deputados, o que não afetará o exercício do mandato;
Errada, porque deputado federal não precisa de prévia autorização da Câmara para a denúncia ser apreciada pelo STF.
- B)pode ser livremente apreciada, independentemente de autorização da Câmara dos Deputados, mas esta Casa pode sustar o seu andamento;
Certa, pois a denúncia pode ser recebida sem autorização prévia da Câmara, e a Casa pode sustar o andamento nos limites do art. 53, §3º, da Constituição.
- C)uma vez recebida, acarretará o afastamento automático de João, salvo decisão em contrário da Câmara dos Deputados, tomada por maioria absoluta de votos;
Errada, porque não há afastamento automático do mandato pelo simples recebimento da denúncia.
- D)pressupõe o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, o qual, em sendo positivo, permitirá o início do processo criminal em desfavor de João;
Errada, porque a Câmara dos Deputados não faz juízo de admissibilidade como condição para iniciar a ação penal.
- E)somente poderá ser apreciada mediante prévia autorização do Congresso Nacional, que também pode sustar o seu andamento no momento que lhe pareça adequado.
Errada, porque não é o Congresso Nacional que autoriza previamente a apreciação da denúncia, e a sustação não é livre nem a qualquer momento.
Gabarito: B
A regra para deputado federal é bem clara depois da EC 35/2001: não existe mais autorização prévia da Câmara dos Deputados para o STF receber denúncia por crime comum. Ou seja, a ação penal pode seguir normalmente, sem aquele “selo de aprovação” político antes do começo do processo. Isso vale também para crime contra a Administração Pública, que é justamente um crime comum. O que a Câmara pode fazer é outra coisa: depois de recebida a denúncia, ela pode sustar o andamento da ação penal, mas só em hipóteses constitucionais específicas. A Constituição, no art. 53, §3º, diz que a Casa pode sustar o processo quando o crime tiver sido cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político com representação no Congresso e por maioria absoluta. Perceba a diferença: uma coisa é impedir o começo do processo, outra é parar o processo já em curso. A primeira ideia ficou para trás com a EC 35/2001; a segunda ainda existe, mas é limitada. Então, no caso narrado, a denúncia pode ser livremente apreciada pelo STF, sem autorização prévia da Câmara, embora a Casa possa, em tese, sustar o andamento nas condições constitucionais. Por isso o gabarito é a letra B. A FGV adora cobrar exatamente essa distinção entre “licença prévia” e “sustação do andamento”, que parecem parecidas, mas no Direito Constitucional não são parentes próximas.