O Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” João, desde 1982, é empregado da Fundação Pública Beta de direito privado, que não exerce atividade típica de Estado. João apresentou pleito administrativo requerendo o reconhecimento de seu direito à estabilidade excepcional de que trata o Art. 19 do ADCT, que foi indeferido pela Fundação Beta, razão pela qual ajuizou ação judicial com o mesmo objetivo, pleiteando também as vantagens dele decorrentes. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João
- A)merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta, desde que observado o marco temporal de cinco anos.
Errada, porque a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se estende genericamente aos empregados da administração indireta nem depende só do prazo de cinco anos.
- B)merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado e fundações privadas.
Errada, porque fundação pública de direito privado não é alcançada por essa estabilidade excepcional, e a fundação privada nem entra nesse regime.
- C)merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, excluindo-se apenas as fundações privadas.
Errada, porque também inclui indevidamente as fundações públicas de direito privado, que o STF exclui da proteção do art. 19 do ADCT.
- D)não merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se apenas aos servidores que integram a Administração Direta.
Errada, porque o art. 19 do ADCT não se limita aos servidores da administração direta; ele também alcança outras estruturas públicas nas hipóteses constitucionais.
- E)não merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se, em matéria de fundações, tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Certa, porque o STF entende que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se aplica aos empregados de fundação pública de direito privado, ficando restrita aos vínculos com pessoas jurídicas de direito público.
Gabarito: E
O art. 19 do ADCT criou uma estabilidade excepcional para quem já estava no serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988, desde que tivesse pelo menos cinco anos continuados de exercício e não tivesse sido admitido pela regra do art. 37. Essa estabilidade não alcança qualquer trabalhador do Estado, nem transforma emprego celetista em cargo efetivo por milagre constitucional. Aqui está o ponto decisivo: o STF interpreta essa estabilidade de forma restrita. Ela vale para servidores civis da União, Estados, DF e Municípios, na administração direta, autárquica e nas fundações públicas, mas apenas quando a vinculação for com pessoa jurídica de direito público ou com estrutura equiparada nessa lógica constitucional. Empregado de fundação pública de direito privado não entra nessa festa. João trabalha desde 1982, então o tempo existe, mas o tipo de entidade é o problema. Como a Fundação Pública Beta é de direito privado e não exerce atividade típica de Estado, a jurisprudência do STF afasta a aplicação do art. 19 do ADCT. Em outras palavras: tempo de casa ajuda, mas não faz milagre contra a natureza jurídica do vínculo. Por isso, a pretensão de João não prospera, e também caem as vantagens decorrentes da estabilidade excepcional. O gabarito, então, é a letra E, em linha com a leitura restritiva do STF sobre a estabilidade do art. 19 do ADCT.