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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

O Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” João, desde 1982, é empregado da Fundação Pública Beta de direito privado, que não exerce atividade típica de Estado. João apresentou pleito administrativo requerendo o reconhecimento de seu direito à estabilidade excepcional de que trata o Art. 19 do ADCT, que foi indeferido pela Fundação Beta, razão pela qual ajuizou ação judicial com o mesmo objetivo, pleiteando também as vantagens dele decorrentes. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João

Gabarito: E

O art. 19 do ADCT criou uma estabilidade excepcional para quem já estava no serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988, desde que tivesse pelo menos cinco anos continuados de exercício e não tivesse sido admitido pela regra do art. 37. Essa estabilidade não alcança qualquer trabalhador do Estado, nem transforma emprego celetista em cargo efetivo por milagre constitucional. Aqui está o ponto decisivo: o STF interpreta essa estabilidade de forma restrita. Ela vale para servidores civis da União, Estados, DF e Municípios, na administração direta, autárquica e nas fundações públicas, mas apenas quando a vinculação for com pessoa jurídica de direito público ou com estrutura equiparada nessa lógica constitucional. Empregado de fundação pública de direito privado não entra nessa festa. João trabalha desde 1982, então o tempo existe, mas o tipo de entidade é o problema. Como a Fundação Pública Beta é de direito privado e não exerce atividade típica de Estado, a jurisprudência do STF afasta a aplicação do art. 19 do ADCT. Em outras palavras: tempo de casa ajuda, mas não faz milagre contra a natureza jurídica do vínculo. Por isso, a pretensão de João não prospera, e também caem as vantagens decorrentes da estabilidade excepcional. O gabarito, então, é a letra E, em linha com a leitura restritiva do STF sobre a estabilidade do art. 19 do ADCT.

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