No âmbito do Estado Alfa, a empresa pública W era destinatária de dotações orçamentárias a serem utilizadas para o pagamento de despesas de custeio em geral, não de pessoal; a sociedade de economia mista Y, de dotações a serem utilizadas para o pagamento de pessoal; e Z, subsidiária integral da empresa pública W, recebia dotações para fins de investimentos. Todas estavam vinculadas à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Modernização Logística. Considerando o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que ele:
- A)somente se aplica a W e a Y;
Certa, porque W e Y recebem recursos para custeio em geral e para pagamento de pessoal, respectivamente, enquanto Z recebe apenas para investimentos.
- B)não se aplica a W, Y e Z;
Errada, porque o teto pode se aplicar sim a empresas publicas e sociedades de economia mista quando recebem recursos para pessoal ou custeio em geral.
- C)é aplicável a W, Y e Z;
Errada, porque Z, ao receber verbas apenas para investimentos, nao se enquadra na hipoteses constitucional de incidencia do teto.
- D)somente se aplica a Y;
Errada, porque W tambem pode se submeter ao teto quando recebe recursos para custeio em geral.
- E)somente se aplica a Z.
Errada, porque Z so seria alcançada se recebesse recursos para pessoal ou custeio em geral, e nao para investimentos.
Gabarito: A
O teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/88 nao fica restrito aos orgaos da administracao direta. Ele tambem alcança autarquias, fundacoes, empresas publicas e sociedades de economia mista, mas com uma regrinha importante para essas ultimas: a incidência depende do tipo de recurso recebido do ente estatal controlador. A Constituicao fala em recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Traduzindo para o “portugues de prova”: se a estatal recebe dinheiro publico para bancar folha ou despesas de funcionamento, o teto entra em cena. Se a verba for para investimento, a ideia muda, porque nao se trata de custeio geral nem de pessoal. No caso, a empresa publica W recebia dotacoes para despesas de custeio em geral, entao o teto se aplica. A sociedade de economia mista Y recebia dotacoes para pagamento de pessoal, entao tambem entra no teto. Ja Z, subsidiaria integral de W, recebia verbas para investimentos, o que afasta a incidencia da regra do art. 37, XI. Por isso, o gabarito e a letra A. A banca explora justamente essa diferenca entre custeio/pessoal e investimento, que parece detalhe, mas vale ponto e elimina quem leu rapido demais.