Russel, Secretário Estadual de Lazer e Diversão, ajuizou queixacrime contra o Deputado Federal Jack pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Narrou, para tanto, que o Deputado Federal, a partir de publicação veiculada na internet por meio da rede social AllTogether e posteriormente também divulgada via aplicativo de mensagens TalkAbout, proferiu ataques dirigidos ao querelante que ofenderam sua honra subjetiva, objetiva, além de imputar-lhe a prática do “crime de improbidade administrativa”. O querelante atribuiu as seguintes declarações ao Deputado Federal, que classifica como crimes de difamação, injúria e calúnia: “O maior deboche com dinheiro público que eu já vi na minha vida! Missão governamental do Estado X, Secretário Estadual de Lazer e Diversão Russel, com dois assessores, foram para Orlando, dos dias 18 a 25 de janeiro, para a Feira de Armas Shoot me to Death, com diária de US$350,00, para cada um, totalizando US$2.275,00, mais passagem de US$14.000,00. O Secretário, todos os anos, há muitos anos, vai a essa feira com o dinheiro da família, porém, agora pegou o dinheiro do Estado X para ir. O que tem o Secretário Estadual de Lazer e Diversão a ver com uma Feira de Armas em Orlando? Onde ele está, inclusive, usando vídeos para sua promoção pessoal. Ele é Secretário de Segurança por acaso? Ele foi fazer turismo, uma vergonha isso, o que vem para o Estado X com essa viagem, senhor Governador? Isso é nítido ato de improbidade e como Deputado Federal não admito, quero o melhor para o Estado X”. No que pertine à prática de crime pelo referido Deputado Federal, é correto afirmar que:
- A)estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta;
Certa, porque a fala tem relação com o debate político e com a fiscalização de atos da administração, incidindo a imunidade material do art. 53 da CF e afastando a tipicidade da conduta.
- B)as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a instituições vinculadas diretamente à União, não se estendendo seus poderes e imunidades a atos praticados fora de sua esfera de atuação;
Errada, porque a imunidade parlamentar não se limita a atos praticados em instituições da União; ela pode alcançar manifestações ligadas ao mandato, ainda que fora do Congresso.
- C)estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a ilicitude da conduta;
Errada, porque a imunidade material não afasta a ilicitude, e sim a própria responsabilização pela manifestação protegida, impedindo a punibilidade do fato.
- D)as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a manifestações realizadas dentro da respectiva Casa Legislativa, mesmo que não guardem conexão com o exercício do mandato;
Errada, porque a imunidade material não fica restrita às paredes da Casa Legislativa; ela pode alcançar falas externas, desde que relacionadas ao exercício do mandato.
- E)estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade formal, o que, consequentemente, demanda manifestação da respectiva Casa Legislativa sobre a sustação do processo.
Errada, porque imunidade formal não é a proteção aplicável ao conteúdo da fala; além disso, a sustação do processo não é o ponto central quando se discute manifestação parlamentar protegida.
Gabarito: A
A Constituição garante aos Deputados e Senadores a chamada imunidade material: eles são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF). Na prática, isso significa que, se a manifestação tiver nexo com o exercício do mandato ou com o debate político, não há crime a ser punido. O STF costuma ler essa proteção de forma funcional, olhando o contexto da fala, e não só o local ou o cargo de quem falou. Aqui, o Deputado Federal fez uma crítica política a suposto uso indevido de dinheiro público e à conduta de agente público estadual. Mesmo com tom agressivo e expressões pesadas, a fala se conecta ao debate político e à fiscalização de gastos públicos, que é justamente o tipo de situação que a imunidade material protege. Por isso, a consequência não é só afastar a punição: a própria conduta fica protegida pela imunidade e, em relação à responsabilização penal/cível, não se trata de fato típico punível. É aí que mora a casca de banana da questão. A imunidade formal é outra história: ela trata de prisão, processo e sustação, não de conteúdo da fala. Então não serve para esse caso. O foco da questão é a imunidade material, que alcança as palavras do parlamentar quando elas guardam relação com o mandato, ainda que sejam duras, exageradas ou pouco elegantes. Em resumo: parlamentar não recebe licença para falar qualquer coisa em qualquer situação, mas, quando atua no debate político e no exercício do mandato, a Constituição dá uma blindagem forte. E foi exatamente isso que levou ao acerto da alternativa A.