A Câmara Municipal de Beta constatou que o número de vereadores atualmente existente não se ajustava às necessidades locais, o que deu início a um movimento visando à sua alteração. A alteração pretendida deve ser promovida na:
- A)lei ordinária, de iniciativa privativa do prefeito municipal, a ser livremente apreciada pela Câmara Municipal;
Errada, porque o número de vereadores não é alterado por lei ordinária de iniciativa privativa do prefeito, e a Câmara Municipal não pode apreciar livremente matéria já limitada pela Constituição.
- B)Lei Orgânica do Município e deve observar certos limites, fixados conforme o número de habitantes;
Certa, pois a fixação do número de vereadores é feita na Lei Orgânica do Município, observando os limites constitucionais vinculados ao número de habitantes.
- C)Constituição Municipal e deve observar certos limites, fixados conforme o número de habitantes;
Errada, porque não existe "Constituição Municipal" no sistema constitucional brasileiro; o instrumento normativo correto é a Lei Orgânica do Município.
- D)Lei Orgânica do Município e deve observar certos limites, fixados conforme a receita local;
Errada, porque os limites para o número de vereadores não dependem da receita local, mas sim da população do Município.
- E)Constituição Municipal e deve observar certos limites, fixados conforme a receita local.
Errada, porque também não existe "Constituição Municipal" e, além disso, o critério constitucional não é a receita local.
Gabarito: B
Quando o assunto é número de vereadores, a Constituição já entrega a trilha pronta: o Município não pode inventar livremente esse número, porque há limites constitucionais definidos conforme a população local. O tema está no art. 29, IV, da Constituição Federal, que fixa faixas de habitantes e o correspondente número máximo de vereadores. A alteração dessa regra deve ser feita na Lei Orgânica do Município, que funciona como a "espinha dorsal" normativa do Município. Não existe, nesse ponto, uma "Constituição Municipal" autônoma: a expressão correta no direito constitucional brasileiro é Lei Orgânica. Além disso, a Lei Orgânica precisa respeitar os limites impostos pela Constituição Federal. Ou seja, o Município até pode ajustar seu número de vereadores, mas dentro das balizas constitucionais, e não com base em critério de receita local, conveniência política ou vontade do prefeito. Por isso, o gabarito é a letra B: a matéria é de Lei Orgânica do Município e deve observar limites fixados conforme o número de habitantes, exatamente como prevê a Constituição.