Todos os dispositivos da Lei Y, promulgada no ano de 1985, possuem total consonância material e formal com a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, constatou que, após a atuação do Poder Constituinte originário, que deu origem à Constituição de 1988, o Art. X da mencionada Lei Y deixou de encontrar suporte material na atual ordem constitucional. Sobre esse caso, segundo a posição reconhecida pela ordem jurídico-constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.
- A)Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional.
Certa: a norma anterior incompatível com a nova Constituição sofre não recepção, deixando de produzir efeitos na ordem jurídica vigente.
- B)Ao declarar a inconstitucionalidade do Art. X à luz do novo parâmetro constitucional, devem ser reconhecidos os naturais efeitos retroativos (ex tunc) atribuídos a tais decisões.
Errada: não se fala em declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc para lei anterior à Constituição nova, mas em não recepção.
- C)Na ausência de enunciado expresso, dá-se a ocorrência do fenômeno denominado “desconstitucionalização”, sendo que o Art. X é tido como inválido perante a nova Constituição.
Errada: desconstitucionalização não é o fenômeno descrito e não torna o art. X inválido perante a nova Constituição; o problema é de não recepção.
- D)Terá ocorrido o fenômeno da inconstitucionalidade formal superveniente, pois o Art. X, constitucional perante a Constituição de 1967, tornou-se inválido com o advento da Constituição de 1988.
Errada: não existe inconstitucionalidade formal superveniente nesse caso, porque a lei era válida quando surgiu e depois apenas deixou de ser compatível com a nova Constituição.
Gabarito: A
Aqui a chave é lembrar o efeito da nova Constituição sobre as leis anteriores. Se a Lei Y era compatível com a Constituição de 1967, mas deixou de ser compatível com a Constituição de 1988, não há “inconstitucionalidade superveniente”. O que existe é a não recepção: a norma anterior simplesmente não é incorporada pela nova ordem constitucional porque não se ajusta materialmente a ela. Isso acontece porque a Constituição nova entra como parâmetro de validade para o que continua em vigor, mas não transforma automaticamente em inconstitucional o que nasceu válido no passado. Em outras palavras: a lei antiga não é “expulsa” por vício novo; ela deixa de valer porque não foi recebida pela nova Constituição. O STF trabalha exatamente com essa lógica na jurisprudência consolidada. Por isso, a alternativa A está correta ao dizer que houve não recepção, com a consequência prática de cessação de eficácia da lei incompatível com o novo texto constitucional. A doutrina e a jurisprudência brasileiras também distinguem isso de revogação clássica e de controle de constitucionalidade, porque o exame aqui é de compatibilidade com a ordem constitucional superveniente. Vale guardar a regra de ouro para prova: lei pré-constitucional incompatível com a Constituição nova não é inconstitucional, é não recepcionada. Essa distinção costuma aparecer muito em questões da FGV, que adora trocar o nome do fenômeno para ver se você escorrega.