A teoria dimensional dos direitos fundamentais examina os diferentes regimes jurídicos de proteção desses direitos ao longo do constitucionalismo democrático, desde as primeiras Constituições liberais até os dias de hoje. Nesse sentido, a teoria dimensional tem o mérito de mostrar o perfil de evolução da proteção jurídica dos direitos fundamentais ao longo dos diferentes paradigmas do Estado de Direito, notadamente do Estado Liberal de Direito e do Estado Democrático Social de Direito. Essa perspectiva, calcada nas dimensões ou gerações de direitos, não apenas projeta o caráter cumulativo da evolução protetiva, mas também demonstra o contexto de unidade e indivisibilidade do catálogo de direitos fundamentais do cidadão comum. A partir dos conceitos da teoria dimensional dos direitos fundamentais, assinale a afirmativa correta.
- A)Os direitos estatais prestacionais, ligados ao Estado Liberal de Direito, nasceram atrelados ao princípio da igualdade formal perante a lei, perfazendo a primeira dimensão de direitos.
Errada, porque direitos prestacionais são típicos da segunda dimensão, ligados à igualdade material, e não da primeira dimensão do Estado Liberal.
- B)A chamada reserva do possível fática, relacionada à escassez de recursos econômicos e financeiros do Estado, não tem nenhuma influência na efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão do Estado Democrático Social de Direito.
Errada, porque a reserva do possível fática influencia diretamente a efetividade dos direitos prestacionais de segunda dimensão, embora não elimine o dever estatal de concretizá-los.
- C)O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente.
Errada, porque meio ambiente é exemplo clássico de direito difuso de terceira dimensão, e não propriamente de direito coletivo em sentido técnico-processual.
- D)Sob a égide da estatalidade mínima do Estado Liberal, os direitos negativos de defesa dotados de natureza absenteísta são corretamente classificados como direitos de primeira dimensão.
Certa, porque os direitos negativos de defesa, de caráter absenteísta e vinculados à mínima intervenção estatal, são classificados como direitos de primeira dimensão.
Gabarito: D
A teoria dimensional dos direitos fundamentais mostra que os direitos não surgiram todos de uma vez: eles foram se acumulando com a evolução do Estado de Direito. Em linhas clássicas, fala-se em primeira dimensão para os direitos de liberdade, com foco em proteção contra o Estado, típica do Estado Liberal; depois vêm os direitos de segunda dimensão, ligados à igualdade material e às prestações estatais; e, por fim, os de terceira dimensão, voltados a interesses difusos e coletivos, como paz, meio ambiente e desenvolvimento. O ponto central da questão é perceber a lógica de cada dimensão. A primeira dimensão tem natureza defensiva, absenteísta: o Estado deve se abster de interferir indevidamente na esfera individual. Já a segunda dimensão exige atuação positiva do poder público, como saúde, educação e assistência social. A doutrina costuma apontar que a teoria é cumulativa e não substitui uma geração pela outra, mas amplia a proteção constitucional. Por isso, o gabarito está na letra D. Os direitos negativos de defesa, próprios da estatalidade mínima do Estado Liberal, são mesmo direitos de primeira dimensão. Isso é bem compatível com a leitura clássica de Ingo Sarlet e com a distinção tradicional feita na doutrina constitucional brasileira. As outras alternativas tropeçam na classificação. A questão gosta de inverter primeira e segunda dimensão e, às vezes, misturar conceitos de direitos difusos e coletivos. Então, quando aparecer Estado Liberal, liberdade e não intervenção, acenda o alerta: a resposta costuma estar na primeira dimensão.