Numerosos partidos políticos de oposição ao governo federal iniciaram tratativas a fim de se fundirem, criando um novo partido, o Partido Delta. Almejam, com isso, criar uma força política de maior relevância no contexto nacional. Preocupados com a repercussão da iniciativa no âmbito das políticas regionais e percebendo que as tratativas políticas estão avançadas, alguns deputados federais buscam argumentos jurídico-constitucionais que impeçam a criação desse novo partido. Em reunião, concluem que, embora o quadro jurídico- constitucional brasileiro não vede a fusão de partidos políticos, estes, como pessoas jurídicas de direito público, somente poderão ser criados mediante lei aprovada no Congresso Nacional. Ao submeterem essas conclusões a um competente advogado, este, alicerçado na Constituição da República, afirma que os deputados federais
- A)estão corretos quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos, mas equivocados quanto à necessidade de criação de partido por via de lei, já que, no Brasil, os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado.
Correta, porque a fusão de partidos é admitida e os partidos políticos têm personalidade jurídica de direito privado, não sendo criados por lei do Congresso.
- B)estão equivocados quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos no Brasil, embora estejam corretos quanto à necessidade de que a criação de partidos políticos se dê pela via legal, por serem pessoas jurídicas de direito público.
Errada, porque a fusão entre partidos é permitida pela Constituição, embora a assertiva acerte ao dizer que eles não são pessoas jurídicas de direito público.
- C)estão equivocados, pois a Constituição da República não só proibiu a fusão entre partidos políticos como também deixou a critério do novo partido político escolher a personalidade jurídica de direito que irá assumir, pública ou privada.
Errada, porque a Constituição não proibiu a fusão entre partidos e também não deixa ao partido escolher livremente entre personalidade pública ou privada, já que a natureza é privada.
- D)estão corretos, pois a Constituição da República, ao exigir que a criação ou a fusão de partidos políticos se dê pela via legislativa, concedeu ao Congresso Nacional amplos poderes de fiscalização para sua criação ou fusão.
Errada, porque o Congresso não cria nem autoriza partido por lei, e a Constituição não subordinou a fusão ou a criação partidária a uma via legislativa.
Gabarito: A
A Constituição trata os partidos políticos como instrumentos essenciais da democracia, mas com uma característica bem importante: no Brasil, eles têm personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público. Isso cai muito em prova porque a intuição leva a pensar que, por participarem da vida política, seriam “órgãos do Estado”. Não são. O art. 17 da Constituição deixa claro que a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos é livre, observados os requisitos legais e constitucionais, sem precisar de lei aprovada pelo Congresso para “autorizar” a existência do partido. Então, a primeira ideia dos deputados está parcialmente certa e parcialmente errada. Eles acertam ao dizer que a fusão de partidos é admitida no sistema constitucional brasileiro. O problema é o segundo passo do raciocínio: partido político não nasce por lei do Congresso, mas por iniciativa dos particulares, com registro na forma da lei. O Congresso não cria partido; ele apenas não pode impedir, fora das exigências constitucionais e legais. A Constituição, no art. 17, caput e incisos, prevê a liberdade de criação e fusão, e a Lei dos Partidos Políticos disciplina o procedimento de registro. Além disso, o STF consolidou a compreensão de que partido político é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia para sua organização interna, dentro dos limites constitucionais. Em resumo: fusão é possível, e partido não é pessoa jurídica de direito público. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela acerta ao reconhecer a possibilidade de fusão entre partidos e corrige o erro central do enunciado: a criação não depende de lei do Congresso, justamente porque os partidos têm natureza privada.