Parlamentar brasileiro, em viagem oficial, visita o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, recebendo numerosas informações acerca do seu funcionamento e de sua área de atuação. Uma, todavia, chamou especialmente sua atenção: a referida Corte Constitucional reconhecia a possibilidade de alteração da Constituição material - ou seja, de suas normas - sem qualquer mudança no texto formal. Surpreendido com essa possibilidade, procura sua assessoria jurídica a fim de saber se o Supremo Tribunal Federal fazia uso de técnica semelhante no âmbito da ordem jurídica brasileira. A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a informação dada pela assessoria jurídica.
- A)Não. O Supremo Tribunal Federal somente pode reconhecer nova norma no sistema jurídico constitucional a partir de emenda à constituição produzida pelo poder constituinte derivado reformador.
Errada, porque a mutação constitucional não depende de emenda à Constituição, já que ela ocorre sem alteração formal do texto.
- B)Sim. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.
Certa, porque o STF pode, por interpretação, atribuir novo sentido ao texto constitucional sem modificar sua redação.
- C)Não. O surgimento de novas normas constitucionais somente pode ser admitido por intermédio das vias formais de alteração, todas expressamente previstas no próprio texto da Constituição.
Errada, pois novas normas constitucionais também podem surgir por mutação constitucional, e não apenas por alteração formal.
- D)Sim. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, seguindo linhas interpretativas contemporâneas, admite, como regra, a interpretação da Constituição independentemente de limites semânticos concedidos pelo texto.
Errada, porque a interpretação constitucional não é ilimitada nem pode ignorar os limites semânticos do próprio texto.
Gabarito: B
A ideia central aqui é a chamada mutação constitucional: a Constituição continua com o mesmo texto, mas o sentido de uma norma muda por causa da interpretação, da evolução social ou da prática institucional. É como se o texto fosse o mesmo, mas a leitura ganhasse uma nova camada. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal admite esse fenômeno, desde que respeitados os limites do próprio texto constitucional e da coerência do sistema. Isso significa que o STF pode, em certos casos, atribuir uma nova norma a um dispositivo sem alterar sua redação. Não é uma liberdade total: a interpretação não pode contrariar frontalmente o texto, nem virar uma espécie de reforma informal sem freio. A mutação constitucional existe, mas não é passe livre para reinventar a Constituição ao gosto do intérprete. Na prática, o STF já reconheceu essa lógica em vários julgados, ao interpretar dispositivos constitucionais à luz de novas realidades sociais e institucionais. A doutrina também trata isso como mutação constitucional, em contraste com a reforma formal, que exige emenda constitucional nos termos do art. 60 da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra B: ela descreve corretamente que o STF, ao reconhecer a mutação constitucional, pode dar ao texto inalterado uma nova interpretação, produzindo uma nova norma sem mudar a redação constitucional. Esse é exatamente o ponto que a questão quer cobrar.