O Presidente da República, cumprido todos os pressupostos constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no Estado-membro Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de grandes proporções, o que causou tumulto e invasões a supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, com atingimento à ordem pública e à paz social. Mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa. Sem saber como proceder, a Presidência da República recorre ao seu corpo de assessoramento jurídico que, de acordo com a CRFB/88, informa que
- A)será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.
Errada, porque o estado de defesa só admite uma única prorrogação por igual período, e não uma nova prorrogação sucessiva.
- B)será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado de defesa até que seja a crise completamente debelada.
Errada, porque o estado de defesa não pode ser prorrogado até o fim da crise; ele tem limite temporal constitucional expresso.
- C)será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado de defesa.
Certa, pois esgotado o prazo inicial e a única prorrogação possível, a Constituição veda nova prorrogação do estado de defesa e autoriza, se presentes os requisitos, a decretação do estado de sítio.
- D)será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação mais contundentes do que os previstos no estado de defesa.
Errada, porque a intervenção federal não é obrigatória nessa hipótese e não substitui automaticamente o regime constitucional do estado de defesa.
Gabarito: C
O estado de defesa é uma medida excepcional e mais branda, usada para preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social em locais restritos e determinados, quando há grave instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções. Na CRFB/88, ele é regulado no art. 136 e tem prazo certo: até 30 dias, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período, se persistirem os motivos que o justificaram. Aqui está o ponto-chave da questão: esgotado o prazo inicial e a única prorrogação admitida, não cabe ficar renovando o estado de defesa indefinidamente, como se ele fosse um contrato de aluguel. A Constituição não permite uma segunda prorrogação. Se a crise continua e as medidas do estado de defesa se mostram insuficientes, o caminho constitucional passa a ser o estado de sítio, e não mais o estado de defesa. Por isso, o gabarito é a letra C. A CF/88 veda nova prorrogação do estado de defesa e, diante da persistência da crise, admite a adoção de medida mais gravosa, desde que observados os pressupostos constitucionais do estado de sítio, previstos nos arts. 137 a 139. Em prova, lembre da lógica de escalada: primeiro defesa, depois, se necessário e preenchidos os requisitos, sítio. Resumo de bolso: estado de defesa tem prazo curto e uma única prorrogação; se não resolveu, não existe "plano B" dentro dele. O próximo degrau constitucional é o estado de sítio.