Com a promulgação da Constituição de Weimar, em 1919, ocorreram transformações paradigmáticas no regime jurídico de proteção dos direitos fundamentais, o que alterou a concepção negativa do papel do Estado, que apenas consagrava as liberdades individuais e a igualdade formal perante a lei. Com o advento da referida ordem constitucional, o Estado deve agir, positivamente, para garantir as condições materiais de vida digna para todos e para a proteção dos hipossuficientes. Esse texto descreve o ambiente em que o Direito Constitucional Positivo
- A)estabeleceu os direitos individuais negativos de primeira dimensão.
Errada, porque direitos individuais negativos de primeira dimensão pertencem ao modelo liberal clássico, anterior à virada social trazida por Weimar.
- B)consagrou os direitos sociais prestacionais de segunda dimensão.
Certa, pois a Constituição de Weimar consolidou os direitos sociais prestacionais de segunda dimensão, exigindo atuação positiva do Estado.
- C)definiu os direitos transindividuais de solidariedade de terceira dimensão.
Errada, porque direitos de solidariedade ou transindividuais são associados à terceira dimensão, ligados a interesses difusos e coletivos, não ao constitucionalismo social de 1919.
- D)instituiu os direitos humanos metaconstitucionais de quarta dimensão.
Errada, pois a ideia de quarta dimensão não corresponde ao contexto histórico de Weimar e é uma construção doutrinária posterior e controversa.
Gabarito: B
A Constituição de Weimar, de 1919, marca uma virada importante no modo de pensar os direitos fundamentais. Antes disso, predominava a ideia liberal clássica: o Estado deveria בעיקרamente se abster de interferir na vida do indivíduo, protegendo liberdades negativas, como expressão, propriedade e locomoção. Com Weimar, surge com força a noção de que liberdade formal não basta se a pessoa não tiver condições materiais mínimas para exercê-la. É nesse cenário que aparecem os direitos sociais, também chamados de direitos prestacionais ou de segunda dimensão. Aqui, o Estado deixa de ser só um "guardião que não atrapalha" e passa a ter deveres positivos: educação, saúde, trabalho, previdência, assistência e outras prestações voltadas à dignidade humana e à redução das desigualdades. A Constituição passa a exigir ação concreta do poder público, especialmente em favor dos hipossuficientes. Por isso, o gabarito é a letra B. O texto descreve exatamente essa passagem do Estado abstencionista para o Estado social, típica do constitucionalismo social inaugurado, em grande medida, por Weimar. Na doutrina, isso é associado à segunda dimensão dos direitos fundamentais, de feição prestacional e social. As outras alternativas tentam misturar fases diferentes da evolução dos direitos fundamentais. A questão quer, na prática, que você reconheça o constitucionalismo social e não caia na armadilha de chamar tudo de liberdade individual ou de direitos difusos.