Paulo é servidor concursado da Câmara de Vereadores do município Beta há mais de quinze anos. Durante esse tempo, Paulo concluiu cursos de aperfeiçoamento profissional, graduou-se no curso de economia, exerceu cargos em comissão e foi promovido por merecimento. Todos esses fatores contribuíram para majorar sua remuneração. Considerando a disciplina constitucional a respeito dos servidores públicos, assinale a afirmativa correta.
- A)O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio do prefeito do município Beta.
Correta: para servidores municipais, o teto remuneratório é o subsídio do Prefeito, conforme o art. 37, XI, da CRFB/88.
- B)O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio pago aos vereadores de Beta.
Errada: o subsídio dos vereadores não é o teto geral dos servidores municipais; o parâmetro constitucional é o do Prefeito.
- C)Os acréscimos de caráter remuneratório, pagos a Paulo, como a gratificação por tempo de serviço e a gratificação adicional de qualificação profissional, não se submetem ao teto remuneratório.
Errada: acréscimos de natureza remuneratória integram a base de cálculo do teto, e só parcelas indenizatórias ficam fora dessa limitação.
- D)O teto remuneratório aplicável a Paulo não está sujeito a qualquer limitação, tendo em vista a necessidade de edição de lei complementar para a instituição do teto previsto na CRFB/88.
Errada: o teto remuneratório já está previsto diretamente na Constituição, não dependendo de lei complementar para existir.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o teto remuneratório do servidor público. A Constituição, no art. 37, XI, diz que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ficam limitados ao teto constitucional. Para os Municípios, o teto é o subsídio do Prefeito. Então, sendo Paulo servidor da Câmara de Vereadores de Beta, a regra aplicada é a do teto municipal, que olha para o Prefeito, e não para o que ganham os vereadores. Outro detalhe importante: esse teto alcança a soma da remuneração, inclusive vantagens pessoais e acréscimos de natureza remuneratória. Ou seja, gratificações, adicionais e promoções por merecimento entram na conta, salvo hipóteses indenizatórias, que não se confundem com remuneração. A lógica é simples: a Constituição não quer que se “fatie” o salário em pedaços para escapar do limite. Por isso, a alternativa A está correta. Paulo é servidor municipal e, no âmbito municipal, o limite máximo é o subsídio do Prefeito do respectivo Município, nos termos do art. 37, XI, da CRFB/88. É a regra clássica de teto por ente federativo. As demais alternativas tentam puxar o raciocínio para o lugar errado: vereadores não são teto geral de servidor, acréscimos remuneratórios não escapam automaticamente do teto, e não existe essa ideia de que o teto municipal depende de lei complementar para existir. A própria Constituição já o estabelece.