O instituto da súmula vinculante aos poucos vai tendo suas características cristalizadas a partir da interpretação dos seus contornos constitucionais pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Considerando a importância assumida pelo instituto, determinada associação de classe procura seu advogado e solicita esclarecimentos a respeito dos legitimados a requerer a edição da súmula vinculante, dos seus efeitos e do órgão que pode editá-la. Com base no fragmento acima, assinale a opção que se apresenta em consonância com os delineamentos desse instituto.
- A)Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos órgãos jurisdicionais inferiores.
Errada, porque súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, e não pelos tribunais superiores em geral.
- B)Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal.
Errada, porque a legitimação não se limita exclusivamente aos legitimados do art. 103 da CF, já que a Lei 11.417/2006 também amplia o rol.
- C)Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia.
Errada, porque a súmula vinculante trata de matéria constitucional, tem efeito geral e não é voltada a resolver caso concreto individual.
- D)A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.
Certa, porque a súmula vinculante obriga a administração pública e o Judiciário, mas não alcança o Legislativo em sua função típica de legislar.
Gabarito: D
A súmula vinculante é um enunciado aprovado pelo Supremo Tribunal Federal, com base no art. 103-A da Constituição Federal, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Ela serve para fixar uma interpretação obrigatória e evitar que o mesmo tema seja discutido indefinidamente em todo canto do país, como se o processo estivesse repetindo a mesma cena em looping. Para ser editada, não basta vontade política nem pedido de qualquer pessoa: a Constituição e a Lei 11.417/2006 restringem os legitimados a provocar o STF, em regra aos mesmos do art. 103 da CF, além de outros sujeitos previstos em lei. Mas quem edita a súmula, de fato, é apenas o STF, não tribunais superiores em geral. Quanto aos efeitos, a súmula vinculante tem força obrigatória sobre o Poder Judiciário e sobre a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O ponto chave é que ela não se impõe ao Poder Legislativo no exercício típico de sua função legiferante, por isso a alternativa D está correta ao destacar essa limitação. Em resumo: o STF cristaliza o entendimento, e os demais órgãos devem seguir. A súmula vinculante não é um conselho simpático do Supremo; é comando constitucional com efeito vinculante real, criado para dar estabilidade, isonomia e segurança jurídica.