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Direito Constitucional · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Constitucional

O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa. Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:

Gabarito: B

A questão trata da regra da irrepetibilidade das propostas rejeitadas no processo legislativo. Pela CRFB/88, art. 67, a matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. A ideia é evitar que o Congresso fique “remoendo” a mesma pauta indefinidamente, como se a votação pudesse virar reprise sem fim. Mas a própria Constituição traz uma válvula de escape: a matéria pode voltar a ser apreciada na mesma sessão legislativa se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional. Ou seja, não basta a vontade isolada de um parlamentar, nem de minoria barulhenta. É preciso um reforço político expressivo. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a exceção constitucional do art. 67. A banca FGV costuma cobrar esse detalhe com cuidado, confundindo você entre regra geral de vedação e exceção qualificada por maioria absoluta. Em resumo: projeto rejeitado não volta por simples insistência, mas pode voltar se houver apoio mínimo constitucionalmente exigido. É a Constituição dizendo: “se for para insistir, que seja com musculatura política de verdade”.

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