O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa. Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:
- A)A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.
Errada, porque a CF/88 não exige esperar a próxima sessão legislativa como regra absoluta, já que há exceção expressa no art. 67.
- B)A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
Certa, pois o art. 67 da CRFB/88 permite a reapreciação da matéria na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
- C)A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.
Errada, porque a Constituição não condiciona a reapreciação a conteúdo material ligado à dignidade da pessoa humana.
- D)A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.
Errada, pois o Presidente da República não tem poder para autorizar a reapreciação de projeto rejeitado nessa hipótese; a exceção depende da maioria absoluta de qualquer Casa.
Gabarito: B
A questão trata da regra da irrepetibilidade das propostas rejeitadas no processo legislativo. Pela CRFB/88, art. 67, a matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. A ideia é evitar que o Congresso fique “remoendo” a mesma pauta indefinidamente, como se a votação pudesse virar reprise sem fim. Mas a própria Constituição traz uma válvula de escape: a matéria pode voltar a ser apreciada na mesma sessão legislativa se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional. Ou seja, não basta a vontade isolada de um parlamentar, nem de minoria barulhenta. É preciso um reforço político expressivo. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a exceção constitucional do art. 67. A banca FGV costuma cobrar esse detalhe com cuidado, confundindo você entre regra geral de vedação e exceção qualificada por maioria absoluta. Em resumo: projeto rejeitado não volta por simples insistência, mas pode voltar se houver apoio mínimo constitucionalmente exigido. É a Constituição dizendo: “se for para insistir, que seja com musculatura política de verdade”.