Ao ouvir, em matéria telejornalística, referência ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), João, estudante do primeiro ano de curso jurídico, interessado em melhor compreender a estrutura e as atribuições dos órgãos estatais, procura o seu professor de Direito Constitucional para obter maiores informações sobre o tema. Narra o conteúdo da matéria, informando-lhe não ter conseguido entender adequadamente o papel desempenhado pelo referido Conselho na estrutura do Estado. O referido professor, então, plenamente alicerçado na ordem constitucional, esclarece que o Conselho Nacional de Justiça
- A)é um órgão atípico, que não se encontra na estrutura de nenhum dos Poderes da República, mas que, sem prejuízo das suas atribuições administrativas, excepcionalmente possui atribuições jurisdicionais.
Errada, porque o CNJ não está fora da estrutura de nenhum Poder, e também não exerce atribuições jurisdicionais.
- B)é um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário e, como tal, possui todas as atribuições jurisdicionais recursais, sem prejuízo das atribuições administrativas de sua competência.
Errada, porque o CNJ não possui atribuições jurisdicionais recursais; sua atuação é administrativa, financeira e disciplinar.
- C)embora seja um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário, possui atribuições exclusivamente administrativas, não sendo, portanto, órgão com competência jurisdicional.
Certa, pois o CNJ integra o Poder Judiciário e exerce funções exclusivamente administrativas, sem competência jurisdicional.
- D)é um órgão auxiliar da Presidência da República, com atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar de toda a magistratura, incluído neste rol o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o CNJ não é órgão auxiliar da Presidência da República e nem controla a atividade do STF nesses termos.
Gabarito: C
O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e está previsto no art. 103-B da Constituição. Ele integra o Poder Judiciário, mas não atua como tribunal de julgamento de causas: sua missão principal é administrativa, financeira e disciplinar, cuidando do controle e da transparência da atuação judiciária. Em outras palavras, o CNJ fiscaliza e organiza, mas não julga processos como um órgão jurisdicional. O próprio texto constitucional deixa isso claro ao atribuir ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, sem lhe dar função recursal ou jurisdição. Por isso, a ideia de que o CNJ teria competência jurisdicional ou que funcionaria como órgão externo à estrutura do Judiciário está errada. Ele é órgão do Poder Judiciário, com atuação predominantemente administrativa e correicional, dentro dos limites constitucionais. Assim, o gabarito é a letra C: o CNJ pertence à estrutura do Poder Judiciário e possui atribuições exclusivamente administrativas, não sendo órgão com competência jurisdicional. Isso também é reforçado pela jurisprudência do STF, que reconhece sua natureza administrativa e de controle, sem lhe conferir poder de substituir os tribunais no exercício da jurisdição.