Finalizadas as Olimpíadas no Brasil, certo deputado federal pelo Estado Beta, ex-desportista conhecido nacionalmente, resolve elaborar projeto de lei visando a melhorar a performance do Brasil nos Jogos Olímpicos de 2020. Para realizar esse objetivo, o projeto dispõe que os recursos públicos devem buscar promover, prioritariamente, o esporte de alto rendimento. Submetida a ideia à sua assessoria jurídica, esta exteriorizou o único posicionamento que se mostra harmônico com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, afirmando que o projeto
- A)é constitucional, contanto que o desporto educacional também seja contemplado com uma parcela, mesmo que minoritária, dos recursos.
Errada, porque a Constituição não admite apenas uma parcela qualquer ao desporto educacional: ela determina prioridade para ele na destinação dos recursos públicos.
- B)é inconstitucional, pois, segundo a Constituição da República, a destinação de recursos públicos deve priorizar o desporto educacional.
Certa, pois o art. 217 da CF prevê que a destinação de recursos públicos deve priorizar o desporto educacional.
- C)é constitucional, pois, não havendo tratamento explícito da questão pela Constituição da República, o poder público tem discricionariedade para definir a destinação da verba.
Errada, porque a Constituição tratou expressamente da matéria e fixou uma prioridade vinculante, não deixando liberdade discricionária total ao legislador.
- D)é inconstitucional, pois a Constituição da República prevê que a destinação de recursos públicos para o desporto contemplará exclusivamente o desporto educacional.
Errada, porque a CF não reserva recursos exclusivamente ao desporto educacional, mas também admite, em casos específicos, apoio ao desporto de alto rendimento.
Gabarito: B
A Constituição trata o esporte como um direito social ligado à ordem social, e não como um brinquedo de campanha para medalha. O ponto central está no art. 217 da CF: é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, com destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, para o desporto de alto rendimento. Ou seja, a lógica constitucional é começar pela base, não pelo pódio. Isso faz bastante sentido: o desporto educacional atende formação, inclusão e cidadania, alcançando muito mais gente. Já o alto rendimento pode receber recursos, mas de modo excepcional e sem inverter a prioridade definida pela Constituição. Em prova, sempre que aparecer ideia de "priorizar o esporte de alto rendimento" como regra geral, acenda o alerta vermelho. Por isso, o projeto de lei do enunciado contraria o texto constitucional. A assessoria jurídica acertou ao dizer que há inconstitucionalidade, porque a CF estabelece prioridade para o desporto educacional, e não para o alto rendimento. A FGV adora esse tipo de inversão de prioridade para testar se voce leu o artigo com atenção. Em resumo: o Estado pode apoiar o alto rendimento, mas não pode transformar isso em prioridade abstrata e permanente, porque a Constituição já escolheu outra direção normativa.