Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados foi devidamente encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida certa expressão sem, contudo, alterar o sentido normativo do texto aprovado na Câmara. Assim, o projeto foi enviado ao Presidente da República, que promoveu a sua sanção, dando origem à Lei “L”. Neste caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.
Certa: a supressão de expressão sem mudança do sentido normativo é mera alteração redacional, dispensando novo retorno à Câmara.
- B)não houve irregularidade no processo legislativo, porque é função precípua da Casa revisora estabelecer as mudanças que lhe parecerem adequadas, sendo desnecessário o retorno à Casa iniciadora, mesmo nas situações em que a alteração modifique o sentido normativo inicial.
Errada: a Casa revisora pode propor mudanças, mas alterações de mérito exigem retorno à Casa iniciadora, conforme o art. 65 da CF.
- C)houve irregularidade no processo legislativo, pois qualquer alteração realizada, pela Casa revisora, no texto do projeto de lei implica a necessária devolução à Casa iniciadora, a fim de que aprecie tal alteração.
Errada: nem toda alteração pela Casa revisora obriga devolução; isso só ocorre quando a mudança altera o conteúdo normativo do projeto.
- D)houve irregularidade no processo legislativo, mas, por tratar-se de problema de natureza interna corporis do Congresso Nacional, somente uma ADI proposta pela Mesa da Câmara dos Deputados teria o condão de suscitar a inconstitucionalidade da Lei “L”.
Errada: a questão trata de controle de constitucionalidade e processo legislativo, não de simples matéria interna corporis imune a controle judicial.
Gabarito: A
No processo legislativo, a regra geral é simples: se a Casa revisora alterar o projeto, ele volta para a Casa iniciadora. Isso está no art. 65 da Constituição. Mas o STF faz uma distinção importante entre alteração de conteúdo e ajuste apenas redacional. Se o Senado suprime uma expressão e a redação que sobra continua com o mesmo sentido normativo, não há emenda de mérito, e sim uma correção formal que não exige novo exame pela Câmara dos Deputados. Em outras palavras, a Constituição não quer um vai e volta infinito por mudanças sem impacto real. O que importa é saber se a modificação mexeu no comando normativo do projeto. Se mexeu, retorna. Se foi apenas uma retirada de expressão que não mudou a substância da norma, o processo pode seguir normalmente para sanção presidencial. Foi exatamente isso que aconteceu no caso da questão. O Senado suprimiu pequena expressão, mas o sentido normativo do texto aprovado pela Câmara permaneceu intacto. Por isso, segundo a jurisprudência do STF, não houve irregularidade no processo legislativo, porque não era necessária a reapreciação pela Câmara. Então, o gabarito A está correto: a alteração feita pela Casa revisora foi apenas formal, sem modificação do conteúdo normativo. Nessa hipótese, a sanção presidencial é válida e a lei nasce sem vício.