Isabella promove ação popular em face do Município X, por entender que determinados gastos realizados estariam causando graves prejuízos ao patrimônio público. O pedido veio a ser julgado improcedente, por total carência de provas. Inconformada, Isabella apresenta a mesma ação com fundamento em novos elementos, e, mais uma vez, o pedido vem a ser julgado improcedente por carência de provas. Nos termos da Constituição Federal e da legislação de regência, assinale a opção correta.
- A)Sendo o pedido julgado improcedente, haverá condenação em honorários advocatícios.
Errada, porque na ação popular não há condenação automática em honorários se o pedido for improcedente, salvo se houver má-fé do autor.
- B)A improcedência por ausência de provas caracteriza a má-fé do autor popular.
Errada, porque a improcedência por falta de provas não significa, por si só, má-fé do autor popular.
- C)A reiteração na propositura da mesma ação acarreta o pagamento de custas pelo autor popular.
Errada, porque a simples repropositura da ação com novos elementos não gera automaticamente custas; a responsabilização depende de má-fé expressamente reconhecida.
- D)As custas serão devidas se declarada, expressamente, a má-fé do autor popular.
Certa, pois as custas só são devidas se houver declaração expressa de má-fé do autor popular, conforme a Constituição e a Lei da Ação Popular.
Gabarito: D
A ação popular é uma ferramenta clássica de controle da Administração: qualquer cidadão pode usá-la para tentar anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A lógica aqui é incentivar a participação do cidadão sem assusta-lo com a conta do processo logo de cara. Por isso, a Constituição protege o autor popular contra condenação em custas e ônus sucumbenciais, salvo se houver má-fé, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF. O ponto central da questão está justamente nessa exceção. Se não ficou provado o prejuízo, a ação pode ser julgada improcedente, mas isso não transforma automaticamente a conduta da autora em má-fé. Falta de prova não é, por si só, desonestidade processual. Em concurso, essa distinção cai muito: improcedência não se confunde com litigância de má-fé. Assim, para que haja condenação em custas na ação popular, é necessário que o juiz declare expressamente a má-fé do autor. Isso também aparece na Lei da Ação Popular, que mantém a isenção como regra e reserva a responsabilização para a hipótese de má-fé. Portanto, o gabarito é a letra D.