O instituto da intervenção é de extrema excepcionalidade, razão pela qual restam minuciosamente delineadas as hipóteses na CRFB/88. Assinale a opção que contempla, à luz da CRFB/88, hipótese correta de intervenção.
- A)O Estado X, sob o pretexto de celeridade e efetividade, vem realizando somente contratações diretas, sem a aplicação da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 8.666/93. Nessa situação, poderá a União intervir no Estado X para prover a execução de lei federal.
Certa, pois a União pode intervir no Estado para prover a execução de lei federal, nos termos do art. 34, VI, da CRFB/88.
- B)O Município Y, localizado no Estado Z, não vem destinando nos últimos seis meses o mínimo exigido da receita municipal na manutenção das escolas públicas municipais, sob o fundamento de que a iniciativa privada realiza melhor ensino. Nesta hipótese, tanto a União quanto o Estado Z, à luz da CRFB/88, poderão intervir no Município Y para garantir a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na aludida manutenção.
Errada, porque a União não intervém em Município comum, e a intervenção para assegurar o mínimo em educação é hipótese de intervenção do Estado no Município, não da União.
- C)Nos casos de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a decretação de intervenção independe de requisição judicial.
Errada, pois na desobediência a ordem ou decisão judiciária a decretação de intervenção depende de requisição judicial, nos termos do art. 36 da CRFB/88.
- D)O Município Z, em razão de problemas orçamentários, em 2013, decidiu, excepcionalmente, pela primeira vez na sua história, não realizar o pagamento da sua dívida fundada. À luz da CRFB/88, poderá o Estado W, onde está localizado o referido Município, intervir no ente menor para garantir o pagamento da dívida fundada.
Errada, porque a hipótese constitucional exige falta de pagamento da dívida fundada por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior, e o enunciado fala apenas em um ano.
Gabarito: A
A intervenção federal e a intervenção dos Estados nos Municípios só cabem nas hipóteses taxativas da Constituição, porque aqui a regra é a autonomia do ente, e a exceção precisa vir com endereço certo. No caso da União nos Estados, o art. 34, VI, da CRFB/88 permite a intervenção para prover a execução de lei federal, quando o Estado simplesmente ignora a norma federal aplicável. Aqui entra a famosa ideia de que a União não intervém porque quer, mas porque a Constituição autorizou e porque houve resistência concreta ao cumprimento da lei. Por isso a alternativa A está correta: se o Estado deixa de aplicar a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, em tese pode haver intervenção federal para assegurar a execução da lei federal. A lógica é simples: lei federal não é sugestão elegante de Brasília, é norma obrigatória. Já nas hipóteses envolvendo Municípios, a Constituição é ainda mais fechada. O art. 35 trata da intervenção do Estado no Município, e o art. 36, §1º, diz que, em regra, a decretação depende de provimento do Tribunal de Justiça, salvo algumas hipóteses específicas. Além disso, a União só intervém em Município situado em território federal, o que elimina a confusão clássica da banca. Em resumo: decorar o tema sem olhar o artigo é convite para erro. Em intervenção, a pegadinha costuma ser misturar União, Estado e Município como se todos pudessem intervir em tudo, mas a CRFB/88 trata cada caso com precisão cirúrgica.