Ângela, segurada da Previdência Social, residente e domiciliada na comarca X, pretende ajuizar uma demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando uma revisão de seus benefícios previdenciários. A comarca X possui vara única da Justiça estadual, mas não é sede de vara federal. Contudo, a comarca vizinha Y é sede de vara da justiça federal, com competência sobre as comarcas X, Y e Z. Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta.
- A)A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Certa, porque o art. 109, §3º, da CF autoriza o ajuizamento na Justiça estadual da comarca do domicílio quando ela não for sede de vara federal, com recurso ao TRF.
- B)A ação deverá ser ajuizada na Vara Federal da comarca vizinha Y, que é sede de vara federal com jurisdição sobre a comarca X.
Errada, porque a existência de vara federal na comarca vizinha não elimina a competência delegada da Justiça estadual na comarca de domicílio do segurado.
- C)A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.
Errada, porque o recurso da decisão proferida pelo juiz estadual em competência delegada não vai ao Tribunal de Justiça, mas ao TRF.
- D)A ação deverá ser proposta diretamente no Tribunal Regional Federal que abrange o estado onde se localiza a comarca X, em razão da matéria ser competência originária desse Tribunal.
Errada, porque não há competência originária do TRF para julgar esse tipo de ação previdenciária contra o INSS.
Gabarito: A
A regra geral é que as causas contra o INSS, por envolverem autarquia federal, vão para a Justiça Federal. Só que a Constituição abre uma exceção importante no art. 109, §3º: se a comarca não for sede de vara federal, o segurado pode ajuizar a ação na Justiça estadual do seu domicílio. É uma espécie de atalho processual para não obrigar a pessoa a viajar quilômetros por um benefício previdenciário. Nessa hipótese, o juiz estadual atua por delegação da Justiça Federal. Isso significa que ele julga a causa como se estivesse exercendo competência federal delegada, e não como juiz estadual comum. Por isso, o recurso não sobe ao Tribunal de Justiça, mas ao Tribunal Regional Federal competente, como manda a Constituição e como também reflete a jurisprudência consolidada do STF. No caso da Ângela, a comarca X tem vara única da Justiça estadual, mas não é sede de vara federal. Então ela pode ajuizar a ação ali mesmo, na vara estadual da comarca X. Como a comarca vizinha Y é sede de vara federal com jurisdição sobre X, isso não afasta a competência delegada da Justiça estadual no domicílio da segurada. O detalhe decisivo é a ausência de sede de vara federal na própria comarca X. Por isso, o gabarito é a letra A: a ação pode ser proposta na Justiça estadual da comarca X, com eventual recurso ao TRF competente. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta empurrar a demanda diretamente para a vara federal mais próxima, porque a Constituição protege justamente o domicílio do segurado nesse tipo de caso.