A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), regulada pela Lei nº 9.882/99, tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Com base no legalmente disposto sobre a ADPF, assinale a opção correta.
- A)Face à extraordinariedade da ADPF, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial é irrecorrível.
Errada, porque o indeferimento liminar da petição inicial em ADPF é impugnável por agravo interno, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 9.882/99.
- B)De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF.
Certa, porque a ADPF tem cabimento subsidiário, só sendo admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, conforme o art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99.
- C)A decisão proferida em ADPF produzirá somente efeitos erga omnes e ex tunc.
Errada, porque a decisão em ADPF não produz apenas efeitos erga omnes e ex tunc; o STF pode atribuir eficácia vinculante e até modular os efeitos no tempo.
- D)O prefeito de qualquer município pode propor ADPF contra lei local perante o STF.
Errada, porque a legitimidade para propor ADPF é a do art. 103 da Constituição, não existindo autorização para qualquer prefeito ajuizar essa ação.
Gabarito: B
A ADPF é uma ação de controle concentrado pensada para proteger preceitos fundamentais quando houver lesão ou ameaça causada por ato do Poder Público. Ela está na Lei 9.882/99 e, na prática, funciona como um instrumento subsidiário, ou seja, não deve ser usada se já existir outro meio eficaz para resolver a controvérsia. Esse é o ponto central da questão e é exatamente o que a banca quer que voce perceba. O fundamento está no art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99: a ADPF será proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional e inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade. Em outras palavras, a ADPF não é a primeira porta de entrada, mas a porta de recurso extremo do sistema. Primeiro você olha se existe outro caminho judicial capaz de resolver o problema de forma efetiva. Por isso, a alternativa B está correta ao afirmar que vigora o princípio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. A lei e a jurisprudência do STF tratam esse requisito como essencial. Se houver outro instrumento apto a afastar a lesão de modo suficiente, a ADPF não deve ser admitida. As demais alternativas escorregam em detalhes clássicos: a decisão de indeferimento liminar da petição inicial admite agravo interno (art. 4º, §2º), a decisão em ADPF pode ter efeitos erga omnes, vinculantes e também pode ser modulada no tempo (art. 10, §3º), e a legitimidade ativa segue o rol do art. 103 da CF, não sendo aberta a qualquer prefeito.