No que concerne à reclamação constitucional, assinale a afirmativa correta.
- A)A reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Errada: a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal, pois não serve para substituir recurso nem para reexaminar, por atalho, o que já deveria ter sido discutido pelas vias próprias.
- B)A Súmula do Supremo Tribunal Federal despida de eficácia vinculante é paradigma apto a dar ensejo ao conhecimento da reclamação.
Errada: apenas súmula vinculante pode fundamentar reclamação nesse ponto, enquanto súmula comum do STF, sem eficácia vinculante, não é paradigma apto.
- C)A reclamação é cabível, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Errada: a Súmula 734 do STF veda reclamação quando já houve trânsito em julgado do ato judicial reclamado.
- D)A reclamação pode ser utilizada tanto para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.
Certa: a Constituição prevê reclamação para preservar a competência tanto do STF quanto do STJ, nos arts. 102, I, l, e 105, I, f.
Gabarito: D
A reclamação constitucional é um instrumento de defesa da autoridade das decisões dos tribunais e da sua competência. No STF, ela aparece no art. 102, I, l, da Constituição, e no STJ, no art. 105, I, f, sendo usada para preservar a competência desses tribunais e garantir a autoridade de suas decisões. Em linguagem simples: se alguém “atropela” uma decisão ou a competência do tribunal, a reclamação pode entrar em cena. Mas ela não é um recurso disfarçado. O STF repete isso com frequência: reclamação não serve para reabrir discussão perdida nem para funcionar como atalho processual. Também não cabe contra qualquer súmula do STF, porque a discussão na via reclamatória exige, em regra, violação a decisão judicial, a súmula vinculante ou a competência do tribunal, e não mera súmula sem efeito vinculante. Outro ponto importante é que, em regra, não cabe reclamação depois do trânsito em julgado do ato judicial reclamado. A Súmula 734 do STF é bem direta nesse ponto. Ou seja, reclamação não é “botão de voltar no tempo” para desfazer coisa julgada. Por isso, a alternativa D está correta: a reclamação pode ser usada tanto para preservar a competência do STF quanto do STJ, exatamente porque a Constituição prevê essa função para ambos os tribunais.