A Constituição brasileira não pode ser emendada
- A)na implantação do estado de emergência e durante a intervenção da União nos Estados.
Errada, porque fala em “estado de emergência”, expressão que não existe no art. 60, § 1º, e ainda deixa de fora o estado de sítio.
- B)na vigência do estado de sítio e na implantação do estado de emergência.
Errada, porque também usa “estado de emergência”, que não é hipótese constitucional, e não reproduz corretamente todas as vedações do dispositivo.
- C)quando em estado de sítio e durante a intervenção da União nos Municípios.
Errada, porque a Constituição veda emenda na intervenção federal, e a alternativa fala apenas em intervenção da União nos Municípios, além de omitir o estado de defesa.
- D)na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal.
Certa, porque o art. 60, § 1º, da CF/88 proíbe emenda constitucional na vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 traz uma trava de segurança para momentos de crise institucional. Pelo art. 60, § 1º, ela não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A lógica é simples: em cenário excepcional, o jogo democrático fica mais sensível, então a Constituição “pausa” a possibilidade de mudança por emenda. Isso cai muito em prova porque a banca troca os nomes das situações ou inventa expressões que não existem no texto constitucional, como “estado de emergência”. No Direito Constitucional, o que importa é o texto da Constituição: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reúne exatamente as três hipóteses que impedem a emenda constitucional, conforme o art. 60, § 1º, da CF/88. Se uma alternativa não trouxer esse trio, desconfie: a chance de pegadinha é enorme.