Suponha que a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado tenha convocado o Ministro da Fazenda para prestar pessoalmente informações sobre assunto relativo à política econômica adotada pelo governo federal. Nesse caso,
- A)a convocação só poderia ser feita pelo Senado, e não por uma de suas comissões.
Errada: o art. 50 da CF permite a convocação não só pelo Senado, mas também por suas comissões.
- B)a convocação é inconstitucional, pois a Comissão só poderia encaminhar pedido escrito de informações ao Ministro, mas não sua presença pessoal.
Errada: a comissão pode convocar o Ministro para comparecimento pessoal, e não apenas pedir informações por escrito.
- C)a convocação é constitucional, e a ausência injustificada do Ministro importaria crime de responsabilidade.
Certa: a convocação é constitucional e a ausência injustificada configura crime de responsabilidade, nos termos do art. 50 da CF.
- D)a convocação é constitucional, mas a ausência (mesmo que injustificada) do Ministro não importa crime de responsabilidade.
Errada: a ausência injustificada do Ministro tem, sim, consequência jurídica grave, podendo caracterizar crime de responsabilidade.
Gabarito: C
A Constituição autoriza que o Congresso Nacional, suas Casas e também suas comissões convoquem Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. Isso está no art. 50 da CF/88, que não limita essa convocação ao Plenário do Senado ou da Câmara. Ou seja, a comissão parlamentar não está de enfeite: ela também tem poder de fiscalização e controle. No caso da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, a convocação do Ministro da Fazenda para falar sobre a política econômica do governo é perfeitamente compatível com o texto constitucional, porque o tema é determinado e ligado à área de atuação do ministro. A ideia é simples: se o Parlamento fiscaliza, o ministro não pode fingir que não viu o convite. O ponto decisivo é que, se a ausência for injustificada, a Constituição trata isso como crime de responsabilidade. Além do art. 50 da CF, a Lei 1.079/1950 também disciplina a responsabilização por essa recusa injustificada. Então a alternativa correta é a que reconhece a validade da convocação e a consequência jurídica da recusa sem justificativa.