A Constituição assegura, entre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade do domicílio, afirmando que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador” (art. 5º, XI, CRFB). A esse respeito, assinale a alternativa correta.
- A)O conceito de “casa” é abrangente e inclui quarto de hotel.
Certa, porque o conceito constitucional de casa é amplo e abrange quarto de hotel, já que ele preserva a intimidade do ocupante.
- B)O conceito de casa é abrangente, mas não inclui escritório de advocacia.
Errada, porque escritório de advocacia também pode ser considerado casa para fins do art. 5º, XI, quando representar espaço privado não aberto ao público.
- C)A prisão em flagrante durante o dia é um limite a essa garantia, mas apenas quando houver mandado judicial.
Errada, porque a prisão em flagrante dispensa mandado judicial, e a exigência de mandado é uma hipótese distinta da regra do flagrante.
- D)A prisão em quarto de hotel obedecendo a mandado judicial pode se dar no período noturno.
Errada, porque o cumprimento de mandado judicial para ingresso no domicílio só é admitido durante o dia, não no período noturno.
Gabarito: A
A inviolabilidade do domicílio é uma das garantias mais conhecidas do art. 5º, XI, da Constituição, mas o segredo da prova está no conceito de “casa”. Para a CF, ele é amplo e não se limita à residência tradicional: inclui também compartimentos privados usados para moradia ou atividade reservada, como quarto de hotel, pensão e até escritório profissional, quando fechado ao público. A ideia é proteger a esfera íntima da pessoa contra entradas indevidas, salvo as exceções constitucionais. Essas exceções são bem fechadinhas, sem muita criatividade: consentimento do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Repare que a regra é a proteção; a entrada forçada é exceção. Por isso, o gabarito está na alternativa A. O quarto de hotel é considerado “casa” para fins constitucionais, porque funciona como espaço privado de hospedagem e gozo da intimidade. A jurisprudência do STF e do STJ adota leitura ampla desse conceito, justamente para não deixar a proteção da privacidade virar enfeite de artigo constitucional.