A competência para processar e julgar originariamente Governador de Estado por crime comum é do
- A)Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não tem competência originária para julgar Governador de Estado por crime comum.
- B)Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque o art. 105, I, "a", da Constituição atribui ao STJ o processamento e julgamento originários de Governadores nos crimes comuns.
- C)Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Errada, porque o órgão especial do TJ não é o foro constitucionalmente previsto para crime comum de Governador.
- D)Juizo Criminal da capital onde se situa o Tribunal de Justiça do Estado respectivo.
Errada, porque juiz criminal de primeiro grau não possui competência originária para julgar Governador de Estado por crime comum.
Gabarito: B
A regra de competência penal originária para autoridades com foro é sempre começar pela Constituição. Aqui, o ponto-chave é que Governador de Estado, quando pratica crime comum, não vai ao STF por causa do cargo nem ao Tribunal de Justiça por simpatia local: a Constituição entrega essa competência ao Superior Tribunal de Justiça. O fundamento está no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, que atribui ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Em prova, isso costuma aparecer como comparação com o STF, mas o STF só entra nos casos que a própria Constituição reserva a ele, especialmente quando há autoridade com foro previsto no art. 102. A lógica é simples: crime comum de Governador = STJ. Já crime de responsabilidade segue outro caminho, com regras próprias de natureza político-administrativa, e não é isso que a questão perguntou. Então, se o enunciado fala em "crime comum", você já pode acender a luz do STJ na sua cabeça. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca gosta de testar se você confunde a autoridade estadual com o foro do STF ou com o Judiciário local, mas a Constituição é bem objetiva aqui e não deixa espaço para improviso.