A Assembleia Legislativa do Estado “M”, verificando que o Estado jamais regulamentou a aposentadoria especial dos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da Constituição da República), edita lei complementar, de iniciativa do deputado “X”, que determina a aplicação dos mesmos critérios aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada (previstos na Lei n. 8.213/91). O Governador do Estado sanciona a lei, que é publicada dias depois. Sobre o caso concreto apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Há vício de iniciativa, devendo a regulamentação do regime dos servidores públicos ser estabelecida em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo – no caso, o Governador do Estado.
Certa: a regulamentação do regime jurídico dos servidores, inclusive a matéria ligada à aposentadoria especial, sujeita-se à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, por simetria constitucional.
- B)Ainda que houvesse vício de iniciativa, a sanção pelo Governador do Estado supre tal vício, uma vez que se considera que a autoridade originalmente atribuída do poder de iniciativa ratificou as disposições da lei.
Errada: a sanção do Governador não convalida vício de iniciativa quando a Constituição reserva a iniciativa da lei a outra autoridade.
- C)Não há vício de iniciativa, pois as matérias com reserva de iniciativa são somente aquelas que devem ser tratadas por meio de lei ordinária; as leis complementares, pela exigência de quorum qualificado, podem ser encaminhadas pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo.
Errada: a reserva de iniciativa não depende de ser lei ordinária ou complementar; se a matéria é reservada, o tipo de lei não afasta o vício.
- D)Somente existe vício de iniciativa se não tiver havido tempo razoável para o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa o projeto de lei. Diante da inércia do Governador por diversos anos, pode a Assembleia suprir a mora, elaborando o projeto.
Errada: a mora do Executivo não autoriza a Assembleia a substituir a iniciativa reservada, porque a omissão não elimina a regra de competência constitucional.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é iniciativa. Quando a Constituição reserva a iniciativa de uma lei a certa autoridade, isso não é enfeite de protocolo: é regra de competência legislativa. No tema dos servidores públicos, a disciplina do regime jurídico e das regras funcionais costuma ficar na esfera de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por simetria ao art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicado aos Estados pela Constituição estadual. No caso, a Assembleia Legislativa até identificou uma omissão real do Estado em regulamentar a aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, III, da CF. Mas omissão não autoriza o Legislativo a invadir iniciativa reservada. A correção da mora legislativa não pode atropelar a repartição constitucional de competências. O STF é firme nesse ponto: vício de iniciativa em matéria reservada é vício formal insanável, e a sanção do Chefe do Executivo não convalida a usurpação da iniciativa. Além disso, a própria solução legislativa adotada (aplicar aos servidores estaduais os critérios da Lei 8.213/91) não elimina o problema. Mesmo quando o conteúdo parece razoável, o caminho precisa respeitar quem pode propor a lei. Em concurso, isso é clássico: acertar a boa intenção e errar a porta de entrada continua sendo erro. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece o vício de iniciativa e aponta que a regulamentação deveria partir do Governador, no âmbito da reserva de iniciativa constitucional.