NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade
- A)decreto que promulga tratado.
Errada, porque decreto que promulga tratado pode ter conteúdo normativo e, em tese, ser submetido ao controle concentrado.
- B)decreto legislativo que aprova tratado.
Errada, porque decreto legislativo que aprova tratado é ato normativo e pode ser objeto de ADI, se tiver generalidade e abstração.
- C)resolução.
Errada, porque resolução também pode ser ato normativo primário e, nessa condição, admitir ADI.
- D)súmula vinculante.
Certa, porque súmula vinculante não é lei nem ato normativo impugnável por ADI, já que possui regime constitucional próprio no art. 103-A.
Gabarito: D
A ação direta de inconstitucionalidade, em regra, serve para atacar lei ou ato normativo federal ou estadual que tenha conteúdo normativo geral e abstrato. No controle concentrado, o STF olha para a norma como um todo, sem depender de um caso concreto. Por isso, alguns atos que têm força normativa podem sim ser objeto de ADI, desde que sejam verdadeiros atos normativos primários. É o caso, por exemplo, de decreto legislativo que aprova tratado e de resolução, quando tiverem conteúdo normativo autônomo. Até decreto que promulga tratado pode, em certas hipóteses, ser discutido nesse controle, justamente porque pode veicular comando normativo. Ou seja: não basta o nome do ato, o que importa é se ele funciona como norma com aptidão para controle abstrato. A pegadinha da questão está em uma categoria diferente: a súmula vinculante. Ela não é lei nem ato normativo no sentido clássico do art. 102, I, a, da Constituição. Além disso, a própria CF traz um regime específico para sua edição, revisão e cancelamento no art. 103-A, o que afasta o uso da ADI como via própria para impugná-la. O STF trata o tema por mecanismos próprios, e não por ação direta de inconstitucionalidade. Então, o gabarito é a letra D porque súmula vinculante não é objeto de ADI. O resto pode até parecer parecido, mas no controle concentrado a aparência engana menos que em prova de concurso: o conteúdo normativo é que manda.