Suponha que o STF, no exame de um caso concreto (controle difuso), tenha reconhecido a incompatibilidade entre uma lei em vigor desde 1987 e a Constituição de 1988. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)após reiteradas decisões no mesmo sentido, o STF poderá editar súmula vinculante.
Certa: decisões reiteradas do STF podem fundamentar a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição.
- B)o STF deverá encaminhar a decisão ao Senado.
Errada: o envio ao Senado previsto no art. 52, X, da CF não é uma obrigação do STF nessa hipótese, e sim um mecanismo ligado à suspensão da execução da lei.
- C)os órgãos fracionários dos tribunais, a partir de então, ficam dispensados de encaminhar a questão ao pleno.
Errada: a dispensa de levar a questão ao pleno não decorre automaticamente dessa decisão difusa; a reserva de plenário continua sendo a regra do art. 97 da CF.
- D)a eficácia da decisão é erga omnes.
Errada: no controle difuso, a regra é eficácia entre as partes, e não efeito erga omnes automático.
Gabarito: A
No controle difuso, o STF decide a inconstitucionalidade dentro de um caso concreto. Em regra, essa decisão vale para as partes do processo, e não para todo mundo de uma vez. Ou seja, o efeito típico é inter partes, e a lei não some do mundo jurídico por mágica cinematográfica. Mas existe um caminho importante quando o STF repete, várias vezes, a mesma conclusão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. Nessa situação, a Corte pode editar súmula vinculante, desde que preenchidos os requisitos do art. 103-A da Constituição e da Lei 11.417/2006. A súmula vinculante passa a obrigar o Judiciário e a Administração Pública, dando estabilidade e evitando que a mesma discussão volte em looping infinito. Por isso o gabarito é a letra A. A questão descreve justamente a hipótese em que o STF, após decisões reiteradas, pode consolidar o entendimento por meio de súmula vinculante. Isso não transforma automaticamente a decisão difusa em controle concentrado, mas cria um enunciado obrigatório com efeito vinculante. As demais alternativas misturam institutos diferentes. No controle difuso, não há remessa obrigatória ao Senado pelo STF, nem efeito erga omnes automático. E a dispensa de submissão ao plenário dos tribunais fracionários decorre da observância da reserva de plenário e da força dos precedentes, não da simples existência de uma decisão difusa isolada.