Em relação ao processo legislativo, é correto afirmar que
- A)a emenda a um projeto de lei ordinária torna necessário o retorno à casa iniciadora ainda que se trate de correção redacional.
Errada: emenda meramente redacional não exige retorno à casa iniciadora, porque não altera o conteúdo do projeto.
- B)o vício de iniciativa pode ser sanado pela sanção presidencial nos projetos de lei de iniciativa privativa do presidente.
Errada: vício de iniciativa é insanável pela sanção presidencial, conforme entendimento consolidado do STF.
- C)rejeitada a medida provisória pelo Congresso Nacional, esse deverá disciplinar as situações jurídicas constituídas durante a vigência da MP por meio de decreto legislativo.
Certa: rejeitada a medida provisória, o Congresso deve disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo.
- D)a Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória.
Errada: a CF não veda expressamente MP sobre crédito extraordinário; ao contrário, ela admite essa hipótese em situações excepcionais.
Gabarito: C
No processo legislativo, o ponto de atenção aqui é a diferença entre vício formal, emenda parlamentar e medidas provisórias. Em regra, se uma casa do Congresso aprova um projeto com emenda de mérito, ele volta para a casa iniciadora. Mas se a alteração for só redacional, sem mexer no conteúdo, não há essa volta automática. Então, a letra A exagera a regra. Outro clássico de prova: vício de iniciativa não se conserta com sanção. Se a matéria era de iniciativa privativa de alguém, o problema nasce na origem e a aprovação posterior não faz milagre. O STF é firme nesse ponto, então a letra B cai na armadilha da "cura pela sanção". Sobre medida provisória, a Constituição trata da perda de eficácia e das consequências práticas. Se a MP é rejeitada ou deixa de ser convertida em lei, o Congresso deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas surgidas durante sua vigência. Isso está no art. 62 da CF, especialmente no regime de efeitos da MP. Por isso, o gabarito é a letra C. A letra D também erra porque a Constituição não veda, de forma geral, a abertura de crédito extraordinário por medida provisória. Ao contrário, o art. 62 admite MP sobre créditos extraordinários, desde que haja urgência e relevância ligadas a despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública.