Joana D'Arc, beneficiária de pensão por morte deixada por ex-fiscal de rendas, falecido em 5/1/1999, ajuizou ação ordinária em face da União, alegando que determinado aumento remuneratório genérico concedido aos fiscais de renda em atividade não lhe teria sido repassado. Assim, isso teria violado a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Acerca de tal alegação, é correto afirmar que é manifestamente
- A)procedente, pois, embora a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas tenha sido revogada pela EC 41/2003, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito, quando ainda vigia tal regra.
Correta, porque a pensão por morte se rege pela lei e pelo regime constitucional vigentes na data do óbito, e em 1999 ainda havia a lógica de paridade.
- B)improcedente, pois, nos termos do verbete 339 da Súmula de Jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Errada, porque a Súmula 339 do STF trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas aqui se discute direito previdenciário de pensionista, não criação judicial de aumento.
- C)improcedente, pois a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas foi revogada pela EC 41/2003, sendo absolutamente irrelevante o fato de o ex-servidor ter falecido antes da edição da referida emenda.
Errada, porque a data do falecimento é juridicamente relevante e, ocorrendo antes da EC 41/2003, preserva-se o regime de paridade aplicável ao benefício.
- D)procedente, pois a CRFB garante o reajustamento da pensão por morte dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Errada, porque essa regra fala em reajuste para preservar o valor real, o que corresponde ao modelo posterior, mas não ao caso de pensão sujeita à paridade.
Gabarito: A
A questão gira em torno da pensão por morte de servidor falecido antes da EC 41/2003. Nesses casos, o direito à pensão se fixa pela lei vigente na data do óbito, porque a morte é o fato gerador do benefício. Se o servidor morreu em 5/1/1999, a pensão nasce sob o regime constitucional anterior, quando ainda existia a regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas em vários regimes de servidores. O ponto importante aqui é que a EC 41/2003 alterou o sistema para os óbitos ocorridos depois dela, mas não apagou situações já consolidadas. Em matéria previdenciária de servidor, o STF costuma tratar a data do falecimento como o marco decisivo para definir o regime jurídico da pensão. Por isso, o pensionista pode acompanhar os reajustes e aumentos gerais concedidos aos servidores em atividade, preservada a lógica da paridade vigente à época do óbito. Então, a alegação de Joana D'Arc é procedente. Se o ex-servidor faleceu em 1999, a pensão por morte deve observar o regime anterior à EC 41/2003, com paridade, e não o modelo posterior de reajuste apenas para preservar o valor real. A banca explora justamente essa diferença entre o regime antigo e o novo, e a pegadinha está em ignorar a data do óbito, que aqui é o detalhe decisivo.