As Emendas Constitucionais possuem um peculiar sistema de iniciativa. Assim, revela-se correto afirmar que poderá surgir projeto dessa espécie normativa por proposta de:
- A)mais de dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a unanimidade de votos.
Errada, porque a Constituição exige mais da metade das Assembleias Legislativas e maioria relativa em cada uma, não dois terços nem unanimidade.
- B)mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a maioria simples de votos.
Errada, porque o percentual correto das Assembleias Legislativas é mais da metade, e não mais de um terço, além de não ser maioria simples em cada uma.
- C)mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a maioria relativa de votos.
Certa, pois o art. 60, III, da CF permite iniciativa de emenda por mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, aprovando-se em cada uma por maioria relativa.
- D)mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a unanimidade de votos.
Errada, porque a CF não exige unanimidade das Assembleias Legislativas, e também não fixa esse percentual de mais de um terço para essa iniciativa.
Gabarito: C
As emendas constitucionais não surgem de qualquer jeito: a Constituição Federal, no art. 60, I a III, define quem pode iniciar esse processo. É a chamada iniciativa da PEC, que é mais fechada do que a das leis comuns, justamente porque estamos mexendo no texto mais importante do ordenamento. Pode propor emenda: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Repare no detalhe: não é maioria absoluta, não é unanimidade e também não é votação por “vontade unânime da galera”. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz a regra do art. 60, III, da Constituição: mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação e, em cada uma delas, maioria relativa de votos. A banca costuma brincar com esses percentuais para ver se você troca “mais da metade” por “mais de um terço” ou “maioria relativa” por “unanimidade”. Em resumo: o sistema de iniciativa da emenda é rigoroso e federalista. Quando o tema é reforma da Constituição, a CF exige legitimação política reforçada, mas não a unanimidade dos Estados, porque isso travaria totalmente a atuação do poder constituinte derivado reformador.