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Direito Constitucional · FGV · 2011

Questão comentada de Direito Constitucional

Se Governador de Estado desejar se insurgir contra súmula vinculante que, a seu juízo, foi formulada com enunciado normativo que extrapolou os limites dos precedentes que a originaram, poderá, dentro dos instrumentos processuais constitucionais existentes,

Gabarito: D

A súmula vinculante é um enunciado aprovado pelo STF que resume a orientação consolidada da Corte sobre uma matéria constitucional. Ela tem força obrigatória para o Judiciário e a Administração Pública, então não faz sentido atacar isso como se fosse uma lei qualquer, por exemplo por ADI. Aqui, a Constituição já dá um caminho próprio para quem discorda do conteúdo da súmula: pedir sua revisão ou seu cancelamento. O ponto central da questão é este: se o Governador entende que o enunciado da súmula foi além dos precedentes que a originaram, ele pode provocar o STF para que a súmula seja cancelada. Isso vem do art. 103-A, caput e § 2º, da Constituição Federal, que prevê a revisão ou cancelamento da súmula vinculante por decisão de dois terços dos ministros do STF, de ofício ou por provocação dos legitimados. E quem pode provocar? A lei e a prática constitucional admitem, entre outros legitimados, aqueles do art. 103 da CF, categoria em que se insere o Governador de Estado. Ou seja: ele não precisa inventar uma ação nova nem usar um remédio impróprio; ele usa o mecanismo específico do sistema das súmulas vinculantes. Por isso, o gabarito é a letra D. A ideia da banca é simples: quando a própria Constituição oferece um instrumento específico para mexer na súmula vinculante, você deve escolher esse caminho, e não ADI, ADPF ou reclamação.

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