O mandado de segurança é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Acerca do mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que
- A)pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante.
Certa, porque o MS coletivo protege direito líquido e certo de parte dos membros da categoria ou associação, em regime de substituição processual.
- B)a sentença de procedência produz efeitos erga omnes, não limitando seus efeitos aos membros da categoria substituídos pelo impetrante.
Errada, porque os efeitos da sentença no MS coletivo não são erga omnes em sentido amplo e irrestrito, mas vinculados aos substituídos e aos limites legais.
- C)não induz litispendência para as ações individuais, de forma que os efeitos da coisa julgada beneficiam o impetrante individual, ainda que não requeira a desistência de seu mandado de segurança.
Errada, porque a disciplina do mandado de segurança coletivo não permite afirmar esse efeito automático de coisa julgada em ação individual nesses termos.
- D)a interposição de embargos infringentes é admitida para fins de exercício da ampla defesa.
Errada, porque embargos infringentes não são admitidos como regra no mandado de segurança coletivo.
Gabarito: A
O mandado de segurança coletivo é a versão “em grupo” do mandado de segurança individual. Ele serve para proteger direito líquido e certo quando o legitimado coletivo age como substituto processual, isto é, defende em juízo o direito do grupo, da categoria ou da associação. A base está no art. 5º, LXX, da Constituição e nos arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009. A grande sacada aqui é que o MS coletivo não exige que todos os integrantes da categoria sejam atingidos. Basta que o direito líquido e certo pertença a parte deles, desde que exista vínculo com a coletividade representada. O STF admite essa lógica de tutela coletiva justamente para evitar que cada pessoa tenha de ajuizar sua própria ação como se estivesse numa fila infinita. Por isso, a alternativa A está correta: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam apenas a parte dos membros da categoria ou associação, porque o impetrante atua como substituto processual. Isso combina com a ideia de tutela coletiva e com a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 5º, LXX, da CF. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: efeitos da sentença no MS coletivo não são automaticamente erga omnes em qualquer hipótese, a disciplina da litispendência com ações individuais foi simplificada pela lei, e embargos infringentes não são a via adequada nesse rito. Em prova, quando aparecer MS coletivo, desconfie das opções que exageram efeitos ou inventam recursos que não combinam com o procedimento.