O controle externo financeiro da União e das entidades da administração federal direta e indireta é atribuição do Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União. É competência do Tribunal de Contas da União
- A)apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante a emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Congresso Nacional.
Errada, porque o TCU realmente aprecia as contas do Presidente, mas a redação traz um detalhe incorreto sobre a prevalência do parecer prévio.
- B)sustar contratos administrativos em que seja identificado superfaturamento ou ilegalidade e promover a respectiva ação visando ao ressarcimento do dano causado ao erário.
Errada, porque o TCU não promove ação de ressarcimento nem susta contratos diretamente como regra geral nessa formulação.
- C)aplicar aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas multa sancionatória, em decisão dotada de eficácia de título executivo judicial.
Errada, porque o TCU pode aplicar multa, mas sua decisão tem eficácia de título executivo, e não de título executivo judicial.
- D)fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Certa, pois o art. 71, VI, da Constituição atribui ao TCU a fiscalização da aplicação de recursos federais transferidos por convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Gabarito: D
O Tribunal de Contas da União (TCU) é o grande fiscal do dinheiro federal. Ele ajuda o Congresso Nacional no controle externo, com base no art. 71 da Constituição, e tem várias atribuições bem cobradas em prova: apreciar contas, julgar responsáveis, aplicar sanções e fiscalizar repasses de recursos da União. Nesta questão, a chave está na letra D. O art. 71, VI, da Constituição diz que compete ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. É exatamente o tipo de situação em que o TCU entra para ver se o dinheiro federal foi usado corretamente, sem fazer vista grossa para convênio “mal explicado”. As outras alternativas misturam competências reais do TCU com detalhes errados. A letra A traz uma ideia próxima do art. 71, I, mas erra na formulação do controle do parecer prévio. A letra B exagera ao dizer que o TCU susta contratos e promove ação de ressarcimento, porque a Constituição dá ao Tribunal a fiscalização e, em certos casos, a sustação de ato, não esse pacote completo. A letra C também embaralha o tema: o TCU pode aplicar multa e imputar débito, mas suas decisões têm eficácia de título executivo, não “título executivo judicial”.