Os direitos políticos não podem ser cassados. Podem, no entanto, sofrer perda ou suspensão à luz das normas constitucionais pelo seguinte fundamento:
- A)condenação cível sem trânsito em julgado.
Errada, porque condenacao civel sem transito em julgado nao e uma hipotese constitucional de perda ou suspensao de direitos politicos.
- B)incapacidade civil relativa, declarada judicialmente.
Errada, porque a CF fala em incapacidade civil absoluta, e nao em incapacidade civil relativa, como fundamento para suspensao dos direitos politicos.
- C)cancelamento de naturalização por decisão administrativa.
Errada, porque o cancelamento de naturalizacao exige decisao judicial com transito em julgado, nao decisao administrativa.
- D)improbidade administrativa.
Certa, porque a Constituicao admite a suspensao dos direitos politicos em caso de improbidade administrativa, nos termos do art. 15, V, c/c art. 37, 4o, da CF.
Gabarito: D
Os direitos políticos, em regra, sao protegidos pela Constituicao e nao podem ser cassados de forma arbitraria. A propria CF/88, no art. 15, diz que a perda ou a suspensao desses direitos so pode ocorrer nas hipoteses expressamente previstas no texto constitucional. Isso cai muito em prova porque a banca troca "cassacao" por "perda" ou "suspensao" para ver se voce presta atencao. Entre essas hipoteses estao, por exemplo, o cancelamento da naturalizacao por sentenca transitada em julgado, a incapacidade civil absoluta, a condenacao criminal transitada em julgado e a recusa de cumprir obrigacao a todos imposta ou de prestacao alternativa. Ou seja: nao basta parecer grave, tem que estar no art. 15. No caso da questao, o fundamento correto e a improbidade administrativa. A CF, no art. 15, V, preve a suspensao dos direitos politicos em caso de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4o. Em outras palavras: fez improbidade, pode perder temporariamente a aptidao politica, mas isso depende da sancao constitucionalmente prevista. Resumo de prova: direitos politicos nao sao cassados; eles podem sofrer perda ou suspensao somente nas hipoteses do art. 15 da CF. Se a alternativa apontar improbidade administrativa, acenda a luz verde, porque a Constituicao tratou disso de forma expressa.