A Constituição da República de 1988 reclama lei complementar para dispor sobre
- A)o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Errada: o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista é matéria do art. 173, § 1º, da CF, mas a Constituição não exige lei complementar para isso como regra geral.
- B)as formas de participação do usuário na administração pública.
Errada: a participação do usuário na administração pública é prevista no art. 37, § 3º, da CF e pode ser disciplinada por lei ordinária, sem reserva de lei complementar.
- C)finanças públicas.
Certa: a CF/88 exige lei complementar para dispor sobre finanças públicas, nos termos do art. 163.
- D)contratação por tempo determinado na administração pública.
Errada: a contratação por tempo determinado na administração pública é tratada no art. 37, IX, e a disciplina não depende de lei complementar, mas de lei específica.
Gabarito: C
A Constituição separa bem o que pode ser tratado por lei ordinária e o que exige lei complementar. A lei complementar aparece quando o constituinte quer um pouco mais de cuidado, mais estabilidade e um quórum mais alto de aprovação. Não é uma regra para tudo, mas para temas que a própria CF reservou expressamente a esse tipo normativo. No caso da questão, o gabarito é a letra C porque a Constituição diz, no art. 163, que lei complementar disporá sobre finanças públicas, especialmente normas gerais de direito financeiro, dívida pública, garantias, operações de crédito, entre outros pontos. Ou seja: aqui a reserva de lei complementar está escrita na própria Constituição, sem mistério e sem truque de banca. As demais alternativas tratam de assuntos importantes, mas que não têm essa reserva geral de lei complementar nos termos cobrados. Em prova, o segredo é perguntar: a CF falou expressamente em lei complementar? Se falou, acabou a conversa. Se não falou, normalmente não dá para sair chutando LC por gravidade institucional. Então, nesta questão, a resposta certa é a letra C porque finanças públicas é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, conforme o art. 163 da CF/88.