Projeto de lei estadual de iniciativa parlamentar concede aumento de remuneração a servidores públicos estaduais da área da saúde e vem a ser convertido em lei após a sanção do Governador do Estado. A referida lei é
- A)compatível com a Constituição da República, desde que a Constituição do Estado-membro não reserve à Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos estaduais.
Errada, porque a iniciativa para aumentar remuneração de servidores estaduais é reservada ao Governador por simetria com o art. 61, § 1º, II, "a", da CF, não dependendo de a Constituição estadual "autorizar" isso.
- B)constitucional, em que pese o vício de iniciativa, pois a sanção do Governador do Estado ao projeto de lei teve o condão de sanar o defeito de iniciativa.
Errada, porque a sanção do Governador não convalida vício de iniciativa, segundo a jurisprudência consolidada do STF.
- C)inconstitucional, uma vez que os projetos de lei de iniciativa dos Deputados Estaduais não se submetem à sanção do Governador do Estado, sob pena de ofensa à separação de poderes.
Errada, porque projetos de lei de iniciativa parlamentar podem, sim, ser sancionados pelo Governador; o problema aqui não é a sanção em si, mas o vício de iniciativa.
- D)inconstitucional, uma vez que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos da administração direta e autárquica estadual.
Certa, porque leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores da administração direta e autárquica têm iniciativa privativa do Chefe do Executivo, por simetria ao art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal.
Gabarito: D
Aqui a banca cobra um ponto clássico do processo legislativo constitucional: nem toda lei pode nascer de qualquer parlamentar. Quando a Constituição reserva a iniciativa, o vício não some porque o Governador depois sancionou o projeto. Em matéria de iniciativa legislativa, a regra é a da iniciativa concorrente, mas a própria Constituição cria reservas específicas para certas matérias. No caso de aumento de remuneração de servidores da administração direta e autárquica, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Isso está no art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, aplicado ao Estado por simetria. Ou seja: projeto de deputado estadual sobre esse tema nasce com vício formal de iniciativa. E tem outro detalhe importante: a sanção não conserta esse defeito. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que vício de iniciativa é insanável por sanção posterior, porque a iniciativa é fase essencial do processo legislativo. Então, mesmo que o Governador sancione, a lei continua inconstitucional se a matéria era de iniciativa reservada. Por isso, o gabarito é a letra D. A questão mistura duas ideias que costumam confundir: sanção e competência para iniciar o projeto. São coisas diferentes, e aqui o problema está logo na largada do processo legislativo.