As alternativas a seguir apontam diferenças entre a ADI e a ADC, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
- A)Rol de legitimados para a propositura da ação.
Errada, porque o rol de legitimados para ADI e ADC e o mesmo, ambos previstos no art. 103 da Constituicao.
- B)Objeto da ação.
Certa como diferenca, pois a ADI ataca lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto a ADC recai sobre lei ou ato normativo federal.
- C)Exigência de controvérsia judicial relevante.
Certa como diferenca, porque a ADC exige demonstracao de controversia judicial relevante, requisito nao exigido na ADI.
- D)Manifestação do Advogado-Geral da União.
Certa como diferenca, pois a intervencao do AGU aparece no rito de ambos os controles, mas a dinamica de atuacao nao e o ponto que os distingue aqui.
Gabarito: A
ADI e ADC sao duas ferramentas do controle concentrado no STF, mas elas nao sao espelhos perfeitos. A ADI serve para retirar do sistema uma lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a Constituicao, enquanto a ADC busca confirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, com o objetivo de encerrar a inseguranca juridica. Essa diferenca de objeto aparece de forma bem clara na Constituicao e na Lei 9.868/1999. A pegadinha da questao esta em um detalhe importante: os legitimados para propor ADI e ADC sao os mesmos, previstos no art. 103 da Constituicao. Ou seja, Presidente da Republica, Mesas da Camara e do Senado, PGR, OAB, partido com representacao no Congresso, confederacao sindical e entidade de classe de ambito nacional. Nao ha, portanto, diferenca entre ADI e ADC nesse ponto. Ja a ADC exige demonstracao de controversia judicial relevante, exatamente para justificar a necessidade de o STF fixar a constitucionalidade da norma e pacificar o tema. Isso esta no art. 14, III, da Lei 9.868/1999. Na mesma linha, a participacao do Advogado-Geral da Uniao e do Procurador-Geral da Republica integra o rito das acoes, entao nao e o ponto de ruptura entre elas. Resumo de prova: se a pergunta pedir a diferenca entre ADI e ADC, pense primeiro no objeto e na necessidade de controversia na ADC. Se aparecer legitimacao, desconfie, porque o art. 103 trata os dois instrumentos do mesmo jeito.