Acerca da edição de súmulas vinculantes pelo STF, assinale a opção correta.
- A)Ainda que inexistam reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o STF poderá criar súmula vinculante acerca do tema caso o julgue relevante.
Errada, porque o STF não pode editar súmula vinculante sem reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, nem apenas por entender o tema relevante.
- B)O enunciado da súmula deve versar sobre normas determinadas, quando exista, com relação a elas, controvérsia atual, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.
Certa, porque reproduz a exigência do art. 103-A da Constituição: controvérsia atual, grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.
- C)O procurador-geral da República manifestar-se-á acerca da edição de enunciado de súmula vinculante apenas nos casos em que o propuser.
Errada, porque o procurador-geral da República se manifesta no procedimento de edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante, e não apenas quando a propõe.
- D)O Conselho Federal da OAB e os conselhos seccionais são legitimados a propor a edição de enunciado de súmula vinculante.
Errada, porque a legitimidade é do Conselho Federal da OAB, não dos conselhos seccionais.
Gabarito: B
A súmula vinculante é um instrumento criado para dar mais segurança jurídica e uniformidade às decisões, evitando que o STF fique repetindo a mesma conversa toda hora. Ela está prevista no art. 103-A da Constituição e exige um requisito bem importante: o STF não pode inventar súmula vinculante por simples relevância abstrata do tema. É preciso haver reiteradas decisões sobre matéria constitucional e, além disso, controvérsia atual que gere grave insegurança jurídica e multiplicação de processos. Por isso, a alternativa B está correta: o enunciado da súmula deve versar sobre normas determinadas e existir controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, com grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos. Esse é praticamente o texto do art. 103-A, caput, da Constituição. Outro ponto clássico de prova é o procedimento: o procurador-geral da República não se manifesta apenas quando propõe a súmula. A Lei 11.417/2006 prevê sua manifestação no procedimento de edição, revisão ou cancelamento. E atenção: não são os conselhos seccionais da OAB que têm legitimidade, mas o Conselho Federal da OAB. Então, quando a banca fala de súmula vinculante, ela costuma cobrar duas coisas: o texto literal da Constituição e os detalhes da Lei 11.417/2006. Quem confunde esses requisitos acaba caindo em pegadinha de concurso, aquela velha armadilha que parece plausível, mas não bate com o texto legal.