Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirmar que:
- A)somente os Tribunais Superiores podem editá-la.
Errada, porque não são somente os Tribunais Superiores que podem editar súmula vinculante, já que a competência é do STF, em regra com iniciativa provocada nos termos constitucionais e legais.
- B)podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão.
Errada, porque a súmula vinculante pode ser revisada e também cancelada, conforme o art. 103-A da Constituição e a Lei 11.417/2006.
- C)a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Certa, porque os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade também podem provocar a edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da CF e da legislação de regência.
- D)desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, aprovar a Súmula mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.
Errada, porque a aprovação da súmula vinculante exige decisão de dois terços dos membros do STF, e não apenas maioria absoluta, além de não depender apenas de reiteradas decisões sem observar o procedimento constitucional completo.
Gabarito: C
A Súmula Vinculante foi uma inovação trazida pela EC 45/2004 para dar mais uniformidade e reduzir a repetição de processos sobre a mesma tese constitucional. Ela está no art. 103-A da Constituição e também é regulamentada pela Lei 11.417/2006. A lógica é simples: se o STF já firmou entendimento reiterado sobre matéria constitucional, esse entendimento pode ganhar força obrigatória para o Judiciário e a Administração Pública. O ponto mais cobrado é que a iniciativa para propor a edição, revisão ou cancelamento da súmula não fica restrita ao STF. O art. 103-A, caput e § 2º, permite provocação dos legitimados ali previstos, e a lei regulamentadora amplia o rol para os mesmos legitimados do art. 103 da CF, que são os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Por isso, a alternativa C está correta: a proposta de súmula vinculante pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ADI. Em prova, vale lembrar que o STF pode aprovar a súmula de ofício ou por provocação, mas os legitimados também podem provocar sua edição, revisão ou cancelamento. A aprovação depende de decisão de dois terços dos membros do STF, não de maioria absoluta. Resumo de ouro: súmula vinculante nasce do entendimento reiterado do STF sobre matéria constitucional, tem efeito vinculante e pode ser proposta por quem a Constituição e a lei autorizam. A banca costuma trocar detalhes de procedimento para ver se você confunde iniciativa, quórum e alcance.