No que se refere aos recursos recebidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, por meio de duodécimos, a Emenda Constitucional nº 109, de 2021, passou a prever que:
- A)O saldo financeiro de recursos duodecimais deve ser destinado para cobertura de insuficiência financeira do regime de previdência do ente ou para pagamento da dívida pública.
Errada, porque a Constituição não destinou o saldo de duodécimos ao regime de previdência nem ao pagamento da dívida pública.
- B)Os recursos financeiros oriundos de duodécimos sejam transferidos a fundos, sobretudo fundos de combate à corrupção.
Errada, pois a EC 109/2021 não criou transferência desses recursos para fundos, muito menos para fundo de combate à corrupção.
- C)Os recursos duodecimais sejam calculados tomando-se por base a arrecadação efetiva do ente, após as deduções de repasses constitucionais, inclusive dedução do repasse ao Fundeb.
Errada, porque a regra dos duodécimos trata da entrega mensal de recursos, e não de base de cálculo com dedução de Fundeb ou outras deduções arrecadatórias.
- D)O saldo financeiro de recursos duodecimais deve ser restituído ao Tesouro do ente federativo ou será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Certa, pois a EC 109/2021 passou a prever que o saldo financeiro dos recursos duodecimais seja restituído ao Tesouro do ente ou deduzido das primeiras parcelas do exercício seguinte.
- E)O saldo financeiro de recursos duodecimais deve ser direcionado a fundo específico para ações de combate a calamidade pública, bem como ações de recuperação econômica e auxílio social.
Errada, porque a Constituição não vinculou o saldo de duodécimos a fundo específico para calamidade, recuperação econômica ou auxílio social.
Gabarito: D
A Constituição determina que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública recebam seus recursos em duodécimos, isto é, parcelas mensais iguais, para preservar a autonomia desses órgãos e evitar pressão política no caixa. A EC 109/2021 mexeu justamente no que acontece com o dinheiro que sobra no fim do exercício. Antes da emenda, havia discussão sobre o destino do saldo financeiro desses recursos. Com a alteração, o texto constitucional passou a prever regra expressa: se sobrar saldo financeiro dos duodécimos, ele deve voltar ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou ser compensado nas primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. É por isso que o gabarito é a letra D. A banca está cobrando a leitura literal do art. 168 da Constituição, com a redação dada pela EC 109/2021. Em prova, quando aparece "duodécimos", pense imediatamente em autonomia financeira dos órgãos e na regra de devolução/compensação do saldo ao final do período. Resumo de ouro: duodécimo é repasse mensal; saldo sobrando no fim do ano não vira prêmio, nem fundo especial, nem atalho para outra despesa. Volta para o Tesouro ou entra como abatimento no começo do ano seguinte.