Considere que foi proposta Ação Direita de Inconstitucionalidade contra lei do Município de Florianópolis no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, no âmbito da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012), disciplinou a autorização para prestação de serviço de táxi e prorrogou por tempo determinado as autorizações e permissões que até então estavam vigentes. A solução constitucionalmente correta é:
- A)que seja julgado improcedente o pedido e reconhecida a constitucionalidade da norma impugnada, uma vez que a prestação de serviço de táxi não é disciplinada pela lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana e, consequentemente, o Município exerceu sua competência legislativa plena.
Errada, porque a disciplina do táxi não decorre de competência legislativa plena do Município por ausência de norma federal, já que há regramento nacional na Lei 12.587/2012.
- B)que seja julgado procedente o pedido e reconhecida a inconstitucionalidade da norma impugnada, uma vez que há violação ao art. 175 da Constituição Federal, bem como do art. 137, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina, além dos princípios da moralidade e da igualdade, uma vez que os serviços de táxi, por serem serviços públicos, deveriam ser delegados a terceiros obrigatoriamente por meio de licitação pública.
Errada, porque parte da premissa de que táxi é serviço público sujeito obrigatoriamente a licitação, o que não corresponde ao entendimento predominante do STF.
- C)que seja julgado procedente o pedido e reconhecida a inconstitucionalidade da norma impugnada, uma vez que a prestação de serviço de táxi, por estar disciplinada na lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, de competência da União, não poderia ser objeto de lei pelo Município de Florianópolis, por lhe falecer competência legislativa.
Errada, porque a existência de lei federal sobre mobilidade urbana não elimina a competência do Município para regulamentar o serviço local de táxi.
- D)que seja julgado procedente o pedido e reconhecida a inconstitucionalidade da norma impugnada, uma vez que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público estadual, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Errada, porque atribui a organização e fiscalização do transporte individual de passageiros ao Estado, quando a disciplina é predominantemente municipal, e não estadual.
- E)que seja julgado improcedente o pedido e reconhecida a constitucionalidade da norma impugnada, uma vez que a exploração de transporte individual de passageiros não se encaixa na modalidade de serviço público, a exigir contratação exclusiva por meio de licitação. Trata-se tão somente de serviço de utilidade pública, cuja autorização para exploração foi delegada ao poder público local.
Certa, porque o transporte individual de passageiros por táxi é tratado como serviço de utilidade pública, cuja autorização pode ser disciplinada pelo poder público local, sem exigir a lógica de concessão licitatória do art. 175.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é não confundir "serviço público" com "serviço de utilidade pública". O transporte individual de passageiros por táxi, na visão predominante do STF, não entra na categoria de serviço público típico prestado por concessão ou permissão com licitação obrigatória do art. 175 da Constituição. Ele é tratado como atividade/serviço de utilidade pública, com disciplina e fiscalização pelo poder público local, dentro da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012). Por isso, o Município pode organizar o serviço no seu território, fixando regras de autorização, fiscalização e até prazos de adaptação ou prorrogação das permissões/autorizacões existentes, desde que respeite o marco federal. Em outras palavras: a União estabelece as diretrizes gerais da mobilidade urbana, e o Município cuida da execução local da atividade, que é onde o táxi realmente vive e faz corrida. A sacada da questão é justamente essa: não existe usurpação de competência municipal aqui. A lei municipal não está inventando matéria federal; ela está regulando tema de interesse local e de execução do serviço no âmbito do município. Assim, a alternativa correta é a que reconhece a constitucionalidade da norma por se tratar de transporte individual de passageiros como serviço de utilidade pública, delegável ao poder público local. Em resumo: se a banca tenta empurrar o táxi para dentro do art. 175 como se fosse concessão de serviço público comum, desconfie. O entendimento jurisprudencial afasta essa leitura e admite a disciplina municipal da autorização para exploração do serviço.