Com fundamento na Constituição Federal de 1988 e na sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, assinale a alternativa correta a respeito da Ordem Econômica e Financeira:
- A)Não ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Errada, porque a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos do mesmo ramo em certa área viola a livre concorrência e a livre iniciativa.
- B)De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional e legítima a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica, como meio de cobrança indireta de tributos.
Errada, porque o STF proíbe sanção política para cobrança de tributos, ou seja, o Estado não pode restringir atividade econômica como forma indireta de arrecadação.
- C)É vedada a atuação do Estado na condição de agente empresarial, mediante exploração direta de atividade econômica, ainda que necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Errada, porque a CF autoriza a atuação direta do Estado na atividade econômica em hipóteses excepcionais, como imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
- D)Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a livre iniciativa, é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Certa, porque o STF entende ser legítima a terceirização das atividades-fim, em respeito à livre iniciativa e à organização produtiva da empresa.
- E)A ordem econômica rege-se, dentre outros, pelo princípio do tratamento favorecido para as empresas de grande porte constituídas sob as leis brasileiras.
Errada, porque o tratamento favorecido na ordem econômica é destinado às micro e pequenas empresas, e não às empresas de grande porte.
Gabarito: D
A Constituição, no art. 170, coloca a livre iniciativa e a livre concorrência no centro da ordem econômica. Isso significa que o Estado pode regular o mercado, mas não pode sair criando barreiras sem motivo constitucional forte, nem usar a atividade econômica como instrumento de pressão indevida. Quando a regra aperta demais, o STF costuma perguntar: isso protege o interesse público ou só atrapalha a competição? Na letra D, o ponto é a terceirização das atividades-fim. Hoje, a jurisprudência do STF é clara: é legítima a terceirização, inclusive da atividade principal da empresa, desde que respeitados os direitos trabalhistas e sem fraude. Esse entendimento foi consolidado, por exemplo, na ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral. Ou seja, a livre iniciativa permite organizar a produção e contratar terceiros para diversas etapas do negócio. As outras alternativas tentam confundir você com temas clássicos da ordem econômica. O Estado pode atuar diretamente como agente empresarial em hipóteses excepcionais, mas não pode usar restrições econômicas como forma de cobrar tributo indiretamente. E empresa de grande porte não tem tratamento favorecido: esse privilégio é voltado às micro e pequenas empresas, como prevê o art. 170, IX. Resumo de prova: se a questão falar em terceirização, pense no STF admitindo a atividade-fim; se falar em sanção política, desconfie; se falar em privilégio para empresa grande, também desconfie. A banca gosta de trocar os papéis para testar se você conhece a lógica da ordem econômica e não só decora palavras bonitas.