A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios é exercida sob diferentes formas de controles previstos no ordenamento jurídico. Nesse contexto, destaca-se que:
- A)o controle externo pela Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento;
Errada, porque o prazo para parecer prévio sobre as contas do Prefeito é de 60 dias, e não de 30 dias, conforme o art. 31, §1º, da Constituição.
- B)somente por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal deixa de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente;
Errada, pois o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, e não por maioria absoluta.
- C)a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Estadual;
Errada, porque o controle interno dos Municípios é do próprio Poder Executivo municipal, e não do Poder Executivo estadual.
- D)no Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
Errada, porque no Município do Rio de Janeiro o controle externo é feito pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e não do Tribunal de Contas do Estado.
- E)compete ao Tribunal de Contas do Estado aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário, sem necessidade de prévia análise pelo Poder Judiciário.
Certa, porque o Tribunal de Contas pode aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, inclusive multa proporcional ao dano ao erário, nos termos da Constituição e da lei.
Gabarito: E
Quando o assunto é fiscalização dos Municípios, a Constituição separa bem as funções: a Câmara Municipal faz o controle externo, com apoio do Tribunal de Contas competente, e também existe controle interno dentro do próprio Executivo. É aquele esquema clássico do Direito Constitucional: um olha, o outro confere, e ninguém deixa a planilha “sumir” no caminho. A regra geral está no art. 31 da Constituição Federal: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município é exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. O Tribunal de Contas atua como órgão auxiliar, emitindo parecer prévio sobre as contas do Prefeito, mas não julga essas contas como regra. O ponto decisivo da questão é que o Tribunal de Contas pode aplicar sanções, inclusive multa proporcional ao dano causado ao erário, quando identifica ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. Isso decorre do art. 71, inciso VIII, da Constituição, aplicado aos Tribunais de Contas por simetria, e da compreensão consolidada de que essas sanções têm eficácia própria na esfera administrativa, sem depender de prévia autorização judicial para existir e produzir efeitos na via de controle. Por isso a letra E está correta: o Tribunal de Contas do Estado pode responsabilizar o gestor e aplicar as sanções previstas em lei, incluindo multa proporcional ao dano, quando houver ilegalidade ou irregularidade. O Judiciário só entra se houver questionamento posterior, mas a atuação sancionadora do Tribunal de Contas não depende de uma “benção” judicial prévia.